Processo 0181000-26.2009.5.02.0263
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0181000-26.2009.5.02.0263 AGRAVANTE: SANDRA REGINA ROSA AGRAVADO: CASA DE REPOUSO SANTA EFIGENIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c613a23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 0181000-26.2009.5.02.0263 AGRAVO DE PETIÇÃO - 03ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE : SANDRA REGINA ROSA AGRAVADOS : CASA DE REPOUSO SANTA EFIGENIA LTDA E OUTROS (2) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA Ementa: Execução. Falecimento de sócia executada. Habilitação do espólio ou dos herdeiros. Responsabilidade limitada pelas forças da herança. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que indeferiu a inclusão dos herdeiros da sócia executada no polo passivo da execução agrava de petição a exequente, alegando que o espólio deve passar a responder pela dívida. Não houve apresentação der contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. Passo a julgar as matérias nele trazidas. DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS A responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança, conforme o artigo 1.792 do Código Civil. No entanto, a lei não impõe ao credor o ônus de comprovar previamente a existência de bens para que se proceda à habilitação dos herdeiros ou do espólio na execução. Além disso, a declaração de inexistência de bens na certidão de óbito possui presunção relativa, cabendo ao credor a busca por patrimônio para a satisfação de seu crédito. Cabe ao magistrado, em caso de falecimento da sócia executada, suspender o processo e determinar a regularização da representação processual, pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do artigo 313, I e seu § 2º, I, do CPC. No mesmo sentido a jurisprudência: FALECIMENTO DO EXECUTADO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. Constatado o falecimento do sócio executado, o processo deve ser suspenso até a regularização do polo passivo da lide, através da sucessão do de cujus pelo seu espólio ou sucessores (arts . 110 e 313, inc. I e § 1º, do CPC). A habilitação dos sucessores independe de prova da existência de bens do devedor, matéria que deve ser averiguada posteriormente, ao longo da execução. Agravo de petição do exequente provido. (TRT-9 - AP: 02247001620055090322, Relator.: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2024, Seção Especializada) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento da ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da extinção da execução trabalhista em razão da ausência de bens passíveis de penhora, sem que tenha sido observada a suspensão do processo e a tentativa de habilitação dos sucessores do devedor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de bens penhoráveis não é causa de extinção da execução, conforme o artigo 924 do CPC/2015 . 4. A legislação processual prevê a suspensão do processo, e não a sua extinção, na hipótese de não serem localizados bens dos executados, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável…
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