Processo 0181149-40.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Visando elucidar os fatos, propiciando manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada para aferição dos pedidos apresentados, acautelo-me por ora no pedido da tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Quanto ao pedido de justiça gratuita, após análise dos documentos juntados de mov. 1.6, defiro de maneira parcial, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, excluindo da gratuidade as despesas com atos de expediente como intimação e citação, as consultas aos sistemas eletrônicos, honorários periciais e eventuais custas de preparo recursal. Assim, acolho a pretensão de gratuidade especialmente quanto às custas iniciais e aos honorários sucumbenciais, consignando que a isenção/suspensão de exigibilidade não abarca os demais atos mencionados no parágrafo anterior. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC No que concerne à designação de data para realização de audiência de conciliação ou de mediação a autora já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência (Mov. 1.1, fl. 08). Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a parte requerida, após o devido pagamento das custas postais, preferencialmente, por meio ELETRÔNICO e, na impossibilidade, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou ainda por edital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como manifestar se tem interesse na tentativa de solução conciliatória, apresentando eventual proposta de solução conciliatória. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide. E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo à proposta formulada pela parte Requerida. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação. Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC. Ao ensejo da conclusão, recordo à Secretaria que intime a parte interessada para que recolha custas postais, e junte comprovante de recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento…
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