Processo 0181173-68.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0181173-68.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (mov. 6.1), tornando-a definitiva; B) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos Contratos de Empréstimo nº 566414918, 566423155, 6422447 e 566491518, bem como das transações via cartão de crédito questionadas, determinando ao réu que se abstenha de realizar cobranças ou de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes por estas dívidas; C) DETERMINAR ao réu que proceda ao  DESBLOQUEIO da conta corrente da autora (nº 0084528-0, Agência 3726), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00; D) CONDENAR o banco réu à restituição EM DOBRO de todos os valores que foram indevidamente debitados da conta da autora a título de pagamento das parcelas dos referidos empréstimos fraudulentos, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de cada desconto, e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 E) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), contados da data da citação (art. 405, CC), calculados na forma prevista no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oficie-se ao banco réu para o imediato cumprimento do item "C" deste dispositivo, servindo a presente sentença como mandado. Apurar-se-á, em fase de cumprimento de sentença, o valor devido a título da multa (astreintes) pelo descumprimento da medida liminar anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

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