Processo 0181219-94.2007.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Fls. 485 e fls. 494: Os sucessores da credora originária MARIA JOSÉ DE ALMEIDA ERTHAL DUTRA, habilitados às fls. 314, objetivam o recebimento individualizado do valor que caberia ao beneficiário originário, através de requisição de pequeno valor (fls. 485). O Executado opôs-se sob o argumento de que o fracionamento do crédito seria admitido somente nos casos de litisconsórcio ativo (fls. 494). A questão envolvendo a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos casos de habilitação direta, encontra relevante significado ante a vedação constitucional do fracionamento da execução em face da fazenda pública. Ocorrendo a morte do titular do crédito no curso do processo, surge a delicada discussão de saber se os herdeiros podem, ou não, habilitar para receber individualmente o seu crédito, tendo em vista o princípio da saisine. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que a Constituição Federal veda o fracionamento da execução em face da fazenda pública, por meio de complemento positivo, seja por Precatório ou RPV, à luz do artigo 100, §8º, verbis: CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível o fracionamento da execução. 2. Agravo regimental improvido. (RE 501840 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 9.10.2009) A Suprema Corte também já reconheceu que a expedição de Precatório ou RPV, quando houver a hipótese de litisconsórcio facultativo simples, não configura violação à vedação constitucional ao fracionamento do Precatório. Veja a tese do aludido Tema: Tema 148: A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. O acórdão paradigma está assim ementado: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE 568645, Relatora Cármen Lúcia, Tribunal, Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 13.11.2014). Nesse contexto, a legitimidade da individualização do crédito para efeito de recebimento do valor em execução contra a Fazenda Pública é reconhecida quando se tratar de litisconsórcio facultativo simples. A despeito do caráter unificador, a aplicação do Tema 148/STF, na hipótese de habilitação de herdeiro, vem encontrando divergência na jurisprudência, inclusive no âmbito da Suprema Corte. A título de exemplo, vejam os julgados abaixo: RECURSO…
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