Processo 0181256-33.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Banco Voiter S.A., atual denominação de Banco Indusval S.A., em face do Município do Rio de Janeiro, visando à desconstituição do Auto de Infração PROBAN nº 015/2007, lavrado no âmbito do processo administrativo nº 04/353.180/2007, por meio do qual foi constituído crédito tributário relativo ao ISS incidente sobre operações realizadas no exercício de 2003. Sustenta a autora, em síntese, que o lançamento foi originalmente efetuado em face de Indusval Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., sociedade já incorporada ao Banco Indusval S.A. em 24.10.2005, circunstância que, a seu ver, comprometeria a validade do ato administrativo por incorreta identificação do sujeito passivo. Alega, ainda, que, embora a nulidade do lançamento tenha sido inicialmente reconhecida na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Contribuintes admitiu sua retificação, oportunidade em que a Administração Tributária não apenas promoveu a substituição do sujeito passivo, mas também alterou a descrição dos serviços considerados tributáveis. Defende que tais modificações extrapolaram os limites da simples correção formal, configurando novo lançamento efetuado em 2009 relativamente a fatos geradores ocorridos em 2003, já alcançados pela decadência. No mérito, sustenta que os valores contabilizados na rubrica tarifa de cobrança não constituiriam remuneração por serviços prestados pela instituição financeira, mas mero ressarcimento de despesas decorrentes da emissão e cobrança de boletos realizada por terceiros, razão pela qual inexistiria fato gerador apto a justificar a incidência do ISS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 39/250. Às fls. 254/256 foi deferida a tutela de urgência para autorizar a apresentação de apólice de seguro garantia e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (fls. 279/296), acompanhada dos documentos de fls. 297/463, sustentando a plena validade do lançamento. Aduz que a indicação inicial da sociedade incorporada constitui mera irregularidade formal, passível de retificação, diante da sucessão tributária prevista nos arts. 129 e 132 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a alteração promovida no procedimento administrativo não importou em novo lançamento, mas apenas na adequação do ato originário, preservados o contraditório e a ampla defesa. Réplica às fls. 479/489. Sobreveio a juntada de documentos, regularmente submetidos ao contraditório. Às fls. 1069/1070 foi proferida decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial às fls. 1197/1232. Parecer do Ministério Público às fls. 1297/1301. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não subsistem questões processuais pendentes nem há necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor não merece acolhida. Cumpre assinalar, de início, que o lançamento tributário reveste-se de presunção relativa de legitimidade, certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte, em ação anulatória, demonstrar a existência de vício apto a infirmar a higidez do crédito regularmente constituído. A controvérsia cinge-se, em essência, a dois aspectos: (i) à alegada nulidade do lançamento em razão da retificação promovida no…
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