Processo 0181272-38.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A parte autora se insurgiu contra cobranças realizadas há anos. Contudo, a hipótese dos autos remonta à orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgada na edição nº 161 da sua Jurisprudência em teses do Direito do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, senão vejamos: "3) Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário". Ou seja, a pretensão relativa às cobranças realizadas anteriormente aos cinco anos está aparentemente fulminada pela prescrição, embora o fundo de direito se preserve intacto diante da renovação das cobranças. Com base em tal entendimento do STJ e visando prevenir a ocorrência de eventual Reclamação em claro prejuízo à própria parte demandante, venha a parte autora com novo memorial, fazendo constar apenas as cobranças realizadas nos últimos cinco anos até o ajuizamento da demanda, repise-se, estando preservado o fundo de direito. Decisão com base no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9099/95, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas Jurisprudências em Teses nº 161, Direito do Consumidor, V, que, assim, dispõe: , bem como nos arts. 9º e 10, do CPC/2015. Prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. A parte autora se insurgiu contra cobranças realizadas há anos. Contudo, a hipótese dos autos remonta à orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgada na edição nº 161 da sua Jurisprudência em teses do Direito do Consumidor, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, senão vejamos: "3) Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário". Ou seja, a pretensão relativa às cobranças realizadas anteriormente aos cinco anos está aparentemente fulminada pela prescrição, embora o fundo de direito se preserve intacto diante da renovação das cobranças. Com base em tal entendimento do STJ e visando prevenir a ocorrência de eventual Reclamação em claro prejuízo à própria parte demandante, venha a parte autora com novo memorial, fazendo constar apenas as cobranças realizadas nos últimos cinco anos até o ajuizamento da demanda, repise-se, estando preservado o fundo de direito. Decisão com base no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9099/95, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas Jurisprudências em Teses nº 161, Direito do Consumidor, V, que, assim, dispõe: , bem como nos arts. 9º e 10, do CPC/2015. Prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se.
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