Processo 0181500-16.2005.5.09.0303

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0181500-16.2005.5.09.0303
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0181500-16.2005.5.09.0303 AGRAVANTE: JOSE MARIA PEREIRA AGRAVADO: UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS NA CONSTRUCAO C S/C LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0181500-16.2005.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a possibilidade de prosseguimento da execução em face das herdeiras de executados, considerando a impenhorabilidade do único bem herdado e a ausência de outros bens para satisfazer a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família impede a responsabilização dos herdeiros pelas dívidas dos executados falecidos, no limite da herança; (ii) determinar se a ausência de outros bens, além do bem de família, justifica a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se ao valor da herança recebida, na proporção da parte que lhes coube, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade dos herdeiros é secundária e se restringe aos bens que foram transmitidos pelo autor da herança ou ao acréscimo patrimonial havido em razão destes, no limite do quinhão hereditário, não podendo atingir bens alheios ao espólio. 5. Se o único bem herdado é impenhorável por ser bem de família e não existem outros bens, a execução não pode prosseguir contra as herdeiras, devendo ser extinta. 6. A extinção da execução é cabível quando, após mais de 10 anos do falecimento dos executados, não foram encontrados bens para satisfazer a execução e não é possível executar os bens pessoais das herdeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, mas limita-a ao valor da herança recebida. A execução não pode prosseguir contra os herdeiros quando o único bem herdado é impenhorável e não existem outros bens para garantir a dívida. A extinção da execução é cabível quando, após esgotadas as tentativas de localização de bens, não for encontrado patrimônio do devedor passível de penhora, e não for possível a execução dos bens pessoais dos herdeiros." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 485, § 1º, e 796. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdão 0129200-90.2003.5.09.0095; TRT-9, AP 0298900-42.1995.5.09.0872; TRT-9, 0241100-09.2001.5.09.0658. Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos…

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