Processo 0181517-27.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0181517-27.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE ALMEIDA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alegando, em apertada síntese, que é pessoa idosa com 78 (setenta e oito) anos de idade e foi diagnosticado com aneurisma tóraco-abdominal, condição médica grave e potencialmente fatal pelo elevado risco de ruptura, sendo necessária intervenção médica urgente. Expõe que buscou o seu plano de saúde, ora réu, para solicitar autorização para a cirurgia. Frisa que é beneficiário do plano de saúde da ré na categoria EXATO, estando em dia com suas mensalidades, sem nenhum período de carência em aberto. Relata que seu próprio médico solicitou, em outubro de 2023, que o plano de saúde réu autorizasse a cirurgia, entretanto os materiais necessários para tal não foram autorizados, bem como a cirurgia foi autorizada parcialmente, sem justificativa do que foi autorizado e o que não foi. Narra que, apesar de não ter recusado expressamente, a ré não forneceu os materiais, sendo inerte quanto à necessidade do autor. Requer, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a autorizar a cirurgia vascular pela técnica endovascular, com todo material solicitado. Pugna seja a ré condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 14/38. Decisão à fl. 41, deferindo parcialmente a tutela de urgência. Manifestação da parte ré às fls. 62/63, informando o cumprimento da tutela de urgência. Contestação apresentada pela ré às fls. 65/75, com documentos de fls. 76/92, alegando, em síntese, que em nada contribuiu com o suposto evento danoso, não havendo que se falar em recusa ou demora injustificada, posto que agiu em conformidade com os prazos estipulados pela ANS para autorizações e liberações. Frisa que não pode a parte autora exigir que o plano de saúde contratado modifique os seus procedimentos para melhor agradá-la. Afirma que o autor recebeu o atendimento devido, sendo incabível indenização por danos morais. Enfatiza que não houve qualquer solicitação administrativa urgente, de modo que não poderia autorizar imediatamente um procedimento sem uma verificação prévia dos requisitos de cobertura. Sustenta que não agiu com má-fé, visto que as condições do contrato pactuado entre as partes são claras e objetivas, ressaltando que autorizou o procedimento requerido pelo autor. Defende a necessidade da observância do princípio do mutualismo. Nega o dever de indenizar e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência completa dos pedidos autorais. Manifestação da parte ré às fls. 94/95, com documento de fl. 96. Manifestação da parte autora à fl. 98, com documento de fl. 99, sustentando que a ré não cumpriu com a tutela de urgência. Decisão à fl. 102, majorando a multa diária imposta à parte ré. Manifestação da parte ré à fl. 121, com documento de fls. 122/123, informando o cumprimento da tutela de urgência. Decisão à fl. 139, indeferindo a gratuidade de justiça para a parte autora. Manifestação da parte autora às fls.148/151, com documento de fl. 152, pugnando pela reconsideração da decisão de fl. 139. Certidão de correto recolhimento das custas às fls. 207. Manifestação em provas da parte ré à fl. 214, desistindo da produção de prova pericial médica requerida à fl. 212. Manifestação em provas da parte autora à fl. 216, com documentos de fls. 218 a…

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