Processo 0181527-93.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos por ausência de notificação prévia ajuizada por Tânia Mara Oliveira da Silva contra Serasa S.A.. A autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que somente tomou conhecimento da negativação após a efetivação do apontamento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, verifico a ausência de documentação comprobatória da condição de hipossuficiência da parte autora, não obstante o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Cumpre ponderar que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, devendo ser considerado ainda se a parte que requer o benefício efetivamente preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Vejamos que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, é oportuno destacar o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (...) (REsp 1.740.156/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). Portanto, para apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CUMULATIVAMENTE, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC,…
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