Processo 0181600-37.2006.5.02.0462
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0181600-37.2006.5.02.0462 AGRAVANTE: HEBER PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: MAURO OSTI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 76f337a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0181600-37.2006.5.02.0462 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EMBARGANTE: JBS S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 1af2c12 (FLS. 2730/2738) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos de declaração possibilitam a prestação de esclarecimentos com o fim exclusivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional sem com isso alterar o resultado do julgamento. Esclarecimentos prestados. RELATÓRIO Do V. Acórdão sob id. 1af2c12 (fls. 2730/2738), a JBS S/A opõe embargos de declaração sob id. 74ecf61 (fls. 2817/2820). Embargos de declaração opostos pela JBS S/A nos quais alega que o V. Acórdão embargado não teria se pronunciado sobre o Tema nº 1232 de repercussão geral do STF. Relata que o então Relator teria determinado a suspensão do feito até o julgamento do recurso que gerou o o Tema nº 1232 de repercussão geral do STF. Explica que em 13/10/2025 teria sido publicada a decisão final do STF sobre o referido tema. Pleiteia pronunciamento da Turma sobre a aplicação ou não do Tema nº 1232 de repercussão geral do STF pois a embargante teria sido incluída no polo passivo na fase de execução. Requer que sejam acolhidos os embargos de declaração. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidade: Os embargos de declaração foram interpostos no prazo previsto no caput do art. 897-A da CLT estão subscritos por advogado devidamente habilitada por instrumentos de mandato juntado aos autos. Conhece-se dos embargos opostos por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Do mérito: Os presentes embargos de declaração foram opostos com base no caput do art. 897-A da CLT e inciso II do art. 1.022 do CPC, aduzindo omissão do V. Acórdão embargado e requerendo o prequestionamento da matéria. A omissão corresponde à ausência de pronunciamento da decisão acerca de determinada matéria ou até mesmo sobre o pedido. O V. Acórdão embargado acolheu a preliminar de nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa suscita no agravo de petição interposto pela Heber Participações S/A em recuperação judicial. Com o acolhimento dessa preliminar o V. Acórdão embargado anulou a r. decisão agravada de modo que todas as demais matérias suscitadas tanto no agravo de petição da Heber Participações S/A em recuperação judicial quanto no agravo de petição da JBS S/A, ora embargante, ficaram prejudicadas. Aliás, o agravo de petição interposto pela ora embargante ficou prejudicado, o que significa que perdeu seu objeto, haja vista que a decisão agravada que impugnava fora anulada. Com a anulação da r. decisão agravada o agravo de petição da embargante perdeu seu objeto o que implica em perda superveniente do interesse recursal. Por isso, esta C. Turma decretou o agravo de petição interposto pela embargante como prejudicado por falta de interesse recursal. Esse é o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: "9. Recurso prejudicado. É aquele que…
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