Processo 0181617-04.2026.8.04.1000

TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0181617-04.2026.8.04.1000
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova, formulado com fundamento no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, por meio do qual a parte autora requer a exibição dos contratos bancários especificados na petição inicial, com o objetivo de obter o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o pedido cautelar de exibição de documentos bancários é admissível como medida preparatória, desde que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a formulação de requerimento prévio ao agente financeiro e a ausência de resposta em prazo razoável, além da assunção, pela parte requerente, dos encargos financeiros correspondentes, nos moldes do contrato e da regulamentação do Banco Central do Brasil. Nos termos do art. 381, III, do CPC: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." No caso em tela, a parte autora sustenta que a prova documental pretendida é imprescindível para embasar eventual demanda a ser proposta, revelando-se, pois, presente o interesse de agir na modalidade necessidade de instrução prévia e justificada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida para ciência da presente demanda e para que proceda à exibição dos contratos indicados na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que, conforme dispõe o art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admite apresentação de defesa nem interposição de recurso, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de suscitação de matérias cognoscíveis de ofício, a teor do Enunciado n.º 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis do CJF. Ressalto, ainda, que nesta ação não se profere juízo de valor acerca da existência ou inexistência dos fatos, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do § 2º do art. 382 do CPC. Apresentados os documentos requeridos, intime-se a parte autora para ciência e eventual extração de cópias. Consigno que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias após a juntada dos documentos, para que seja viabilizada a extração de cópias, conforme previsão do art. 383 do CPC. Por oportuno, consigno que a presente medida não implica prevenção de competência para futura ação principal, devendo esta observar o critério da livre distribuição, consoante estabelece o art. 381, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de quinze dias e após a manifestação da parte requerente, volvam os autos conclusos para sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.

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