Processo 0181620-56.2026.8.04.1000
TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documento movida por Santcleir da Silva Quaresma, em face de PARANA BANCO S/A. É a síntese do necessário. Decido. Ao perquirir a inicial, vislumbro que o autor requer, principalmente, a exibição do contrato celebrado com o Requerido e opta por uma ação autônoma para atingir essa finalidade. Ocorre que a Requerente não logrou êxito no que tange aos pré-requisitos formais para que a demanda seja processada em conformidade com os pedidos constantes na exordial. Ao fundamentar o pleito, valeu-se, a parte Requerente, do disposto no artigo 308, relativo ao procedimento de tutela cautelar antecedente, do CPC. Assim, requer a exibição dos contratos não fornecidos pela parte Ré cautelarmente e, após, a exibição dos documentos, proporá a ação revisional. Perante o exposto, com arrimo no disposto no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça supramencionada, há que se esclarecer os seguintes pontos: (i) É cabível ação de produção antecipada de prova nas hipóteses especificadas no art. 381 do CPC, ainda que com vistas à obtenção de prova documental, caso em que aplica-se o procedimento especial previsto no art. 382 do CPC, citando-se os interessados. Denota-se inaplicável o procedimento comum e o rito arts. 396 a 404 do CPC nessa circunstância; (ii) O disposto nos arts. 396 a 404 do CPC aplica-se em sua totalidade ao incidente de exibição de documento ou coisa, que ocorre quando há processo em trâmite, sendo o Requerido somente intimado para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias; (iii) É cabível o ajuizamento de ação autônoma com vistas à Exibição de Documento ou Coisa, quando se deve observar o rito do procedimento comum (art. 318 do CPC) e os arts. 396 a 404 do CPC apenas no que couber, pela especificidade. Na espécie, resta inaplicável o prazo do art. 398 do CPC por ausência de triangularização prévia da demanda, impondo-se quanto a este ponto, em respeito ao princípio do contraditório, o rito comum, ou seja, deve o Requerido ser citado para responder à demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Desta feita, a despeito da sistemática das ações cautelares ter sido extinta e a função cautelar incorporada ao regime das tutelas provisórias de urgência, in casu observo que o autor requer a exibição de documento em conformidade com o ponto ''III'' acima delineado. Vale dizer, não há que se falar em urgência na presente demanda para fundamentar o pedido de exibição de documento, nos termos do art. 308, do CPC, senão que em um procedimento exclusivamente satisfativo que se exaure com a apresentação do documento ou coisa pleiteada. Destaca-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS . INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se…
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