Processo 0181717-70.2018.8.06.0001
TJCE • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0181717-70.2018.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO: BRUNO COELHO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Desapropriação com Pedido Liminar de Imissão de Posse ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Bruno Coelho dos Santos, objetivando, em síntese, a desapropriação de parte de imóvel situado em área declarada de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal nº 14.292, de 14 de setembro de 2018, publicado em 05 de setembro de 2018. A parte autora alega que a área desapropriada integra o trecho declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 14.292, de 14 de setembro de 2018, matrícula nº 85.197 do CRI da 2ª Zona, destinado à criação do Centro de Memória Frei Tito de Alencar. O imóvel possui área total de 241,50 m² para fins de desapropriação, situado na Rua Rodrigues Júnior, nº 364 - Bairro Centro, Fortaleza/CE. Informa o Município que apresentou oferta de indenização prévia e justa no valor de R$ 173.200,00 (cento e setenta e três mil e duzentos reais), com base em avaliação oficial, e requereu, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse do imóvel, antes mesmo da citação da ré, em razão da urgência na continuidade das obras públicas. Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 37954119, autorizou o depósito da quantia pleiteada e deferiu a imissão provisória na posse. Em sua Contestação (ID nº 37955814), a parte requerida requereu o levantamento dos 80% do depósito feito, questionou o valor ofertado, postulou a indenização pela perda da posse e alegou a impossibilidade de imissão na posse sem prévia realização de perícia. Réplica acostada ao ID de nº 37955781. Em despacho, ID de n° 37955974, intimaram as partes para informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas. A parte requerida em ID 37955948, requereu a realização da pericial judicial. O Município permaneceu silente, conforme certidão ID 37955723. Por meio do despacho (ID nº 37956190), foi deferido o pedido de levantamento de 80% do depósito feito pelo Município de Fortaleza, assim como, o pedido da Requerente de designação de perícia, nomeando como perito em Engenharia Civil, o Sr. Francisco Romano Ponte Araújo. A parte autora, em ID 37955780, indicou seu assistente técnico e apresentou os quesitos. A parte requerente, ID 37955952, apresentou seus quesitos. Expedição do Alvará autorizando o levantamento de 80 % (oitenta por cento), ID 37955696. O Laudo Pericial foi acostado sob o ID nº 37955677. A parte requerida, ao se manifestar sobre o laudo (ID nº 37955956), requerendo: (i) seja desconsiderada a conclusão do perito, considerando-se como justo o valor encontrado pelo próprio autor em abril de 2013 (R$220.000,00); (ii) a intimação do perito para que inclua no valor apurado a parcela referente ao patrimônio histórico e cultural (imaterial), à semelhança do que ocorrer com o fundo de comércio, bem como o valor correspondente à limitação sofrida pelo réu desde 2011 em relação à fruição do bem. O Município, em ID 37956184, manifestou-se sobre o laudo pericial, o valor do encontrado pelo laudo pericial de R$ 268.806,37 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e seis reais e trinta e sete centavos) está muito elevado e equivocado, na medida em que…
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