Processo 0181735-21.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0181735-21.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por SPE RESIDENCIAL GUARAJUS 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A autora informa que, conforme a Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 12.07.2021, perante o Cartório do 10° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária nº 1.948.442-7, representado pelo Lote 08, do PAL 42.489, da Rua Raimundo Moniz Cantanhede (antiga Rua 11), Campo Grande, Rio de Janeiro, em que teve que pagar o ITBI, cobrado em valor superior ao considerado devido. Acrescenta que houve arbitramento unilateral pelo réu, em desconformidade com a lei e os precedentes. Por fim, pugna pelo reconhecimento do direito da autora de realizar o pagamento do ITBI tomando-se como base o valor venal do imóvel e condenar o réu à restituição do valor cobrado e pago à maior indevidamente, que deve ser atualizado. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/26. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 44/61. Preliminarmente, o réu requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente firmado no Tema nº 1113. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 1113, tendo em vista que o fisco pode desconsiderar o valor da transação no arbitramento do tributo, mediante a instauração de processo administrativo próprio. Adiciona que a parte autora ignora as decisões proferidas no processo administrativo de Revisão de Valor de ITBI nº 04/450.781/2021, no qual houve reconhecimento da adequação da base de cálculo ora utilizada, após laudo de avaliação que apurou o valor de R$ 1.537.000,00. Defende a base de cálculo utilizada para calcular o ITBI. Subsidiariamente, alega a incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária a partir do pagamento indevido na repetição. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou do mérito, para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais. Réplica às fls. 66/73. Intimação das partes às fls. 75 para manifestação em provas. Manifestação da autora às fls. 81 pelo desinteresse na dilação probatória. Parecer Ministerial acostado às fls. 87, no qual informa que não há interesse para oficiar no feito. Decisão às fls. 90 para intimar o réu para juntar o processo administrativo nº 04/450.781/2021. Manifestação do réu às fls. 114 para requerer a juntada do documento solicitado. Manifestação da autora às fls. 205 acerca do referido processo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito pode ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de novas provas conforme a seguir restará demonstrado. Trata-se de controvérsia que reside no questionamento da base de cálculo do ITBI realizada por arbitramento unilateral pelo Município. O argumento não merece prosperar. A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional: SEÇÃO III Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos [...] Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No que tange à expressão valor venal , contida no artigo supracitado, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, consoante o entendimento da Corte Superior: ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC.…

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