Processo 0181761-68.2008.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0181761-68.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Terezinha Silva Mota Advogado(s) do reclamante: ZIBIA LUCIA DAMASCENO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Terezinha Silva Mota, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA SILVA MOTA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando o recebeminto de monta financeira a título de indenização por ato danoso endereçado ao réu. Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 43764139 e 43764146), em síntese, que é genitora de Adailton Mota de Souza, falecido em 29 de dezembro de 2007, enquanto se encontrava sob a custódia estatal, internado no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT). Sustenta que a morte de seu filho não decorreu de causas naturais, mas de traumatismo cranioencefálico provocado por meio contundente, conforme atestado no Laudo de Exame Cadavérico nº 4810/07,, sustentando que o Estado, ao assumir a custódia de um indivíduo, detém o dever de zelar por sua integridade física e moral, configurando-se, no caso, uma falha grave nesse dever, fundamentando sua pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Postula a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescida dos consectários legai, além de arcar com as custa e honorários sucumbenciais. Regularmente citado (ID 43764157 e 43764160), o ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID 43764164 e 43764170), arguindo, em suma, a inexistência de sua responsabilidade. Defende que, em casos de omissão, a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa da Administração, o que, segundo alega, não ocorreu. Sustenta, ademais, a quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro, atribuindo a autoria do evento danoso a outro interno do hospital. Argumenta que a situação afasta a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição, por não se tratar de dano causado por seus agentes e subsidiariamente, impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e apto a gerar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou manifestação sobre a Contestação (ID 43764176), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial, com ênfase na tese da responsabilidade objetiva do Estado pela guarda e proteção dos indivíduos sob sua custódia. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de maio de 2012 (ID 43764201), foram colhidas declarações informais das partes. Na oportunidade, a parte autora relatou o histórico de saúde mental de seu filho e as circunstâncias de sua interdição. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi declarada encerrada a fase de instrução, com a determinação de apresentação de alegações finais. Ambas as partes apresentaram seus memoriais escritos (ID 43764206), nos quais ratificaram suas teses e pedidos anteriores. Posteriormente, em 17 de novembro de 2025, foi proferido despacho (ID 530953923), determinando a intimação da parte autora para…
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