Processo 0181767-72.2013.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0181767-72.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO: MARIA GORETH DE OLIVEIRA MACIEL POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Goreth de Oliveira Maciel em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a implantação de reajuste em seus vencimentos, com fundamento no Decreto-Lei nº 2.284/86, bem como o pagamento das diferenças salariais supostamente não percebidas, sob o argumento de que teria direito ao reajuste de 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre os salários de fevereiro de 1986, com vigência a partir de 01/03/1986, além da preservação dos níveis remuneratórios então existentes. A autora alega que o Governo Federal, dispondo de medidas de combate à inflação, editou o Decreto-lei nº 2.284/86, vigente a partir de 01/03/1986, que concedeu um reajuste aos servidores na ordem de 34%, bem como disponibilizou outros benefícios remuneratórios. Alega que, posteriormente, foram editados o Decreto-lei nº 2.335/87 e a Lei nº 7.730/89 cujo conteúdo normativo também conferia o direito a outros reajustes aplicável a servidora. Sustenta que referidos benefícios não lhe foi repassado, sendo que essa situação gerou uma enorme discrepância entre os rendimentos da requerente em comparação com os de outros servidores que, em situação semelhante quanto ao tempo de serviço público e função desempenhada, conseguiram a implantação dos reajustes e gatilhos salariais em seus vencimentos. Assim, requer a implantação dos reajustes em seus vencimentos, o pagamento de todas as diferenças salariais retidas até o momento da efetiva implantação, determinando ainda a preservação dos níveis salariais adquiridos ao longo dos anos. O Estado do Ceará, em ID de n°38590742, apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta, a prescrição bienal e quinquenal do fundo de direito. Já no mérito, alega vedação de se conceder o aumento a servidor a pretexto de isonomia, a violação ao art. 472 do CPC, o ato federal não pode alterar remuneração de servidor estadual, o reajuste pleiteado na inicial restou concedido no bojo das Leis Estaduais nº 11.295/87, 11.346/87 e decreto Estadual nº 18.416/87 e a pretensão caracteriza enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Réplica acostada em ID de n° 38590828. Parecer do Ministério Público acostado no ID de nº 38590766, reputa desnecessária sua intervenção neste processo, deixando de se pronunciar sobre as questões processuais e materiais aqui debatidas. Em despacho, ID de n° 38590224, as partes foram intimadas para informarem se desejam produzir novas modalidades de provas. A parte autora em ID de n° 38590725, requereu a produção de prova pericial contábil. Já o Estado do Ceará nada apresentou conforme certidão de decurso de prazo, ID de n° 38590767. Por meio de despacho, foi deferido o pedido da parte autora e foi nomeado perito oficial, o Sr. Josué Alves dos Santos, CRC - DF 21138/0-4. Em petição intermediária, ID de n° 38590757, da parte autora apresentando seu rol de quesitos a serem respondidos quando realizada a perícia técnica. Em petição de ID de n° 38590825, a parte autora requereu a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho, tendo em vista que a Justiça Comum não possui competência para o processamento e julgamento da presente demanda. O Estado do Ceará se…
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