Processo 0181844-91.2026.8.04.1000
TJAM • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documento, com pedido de exibição de documentos e suspensão do prazo prescricional, proposta por Paulo Pinheiro Gomes em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor alega ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, mas afirma enfrentar dificuldades administrativas para obter a cópia do instrumento contratual. Sustenta a necessidade de exibição do documento para analisar a legalidade de suas cláusulas e, futuramente, instruir ação de inexistência de relação jurídica. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial apresenta vício formal quanto à adequação do procedimento escolhido. O autor ingressou com ação de exibição de documento de caráter autônomo, amparando-se nas regras da tutela cautelar antecedente, previstas nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu o procedimento cautelar autônomo de exibição de documentos regulado pelo diploma processual de 1973. Atualmente, a pretensão de exibição de documentos ou coisas com finalidade preparatória e sem caráter de urgência deve seguir, de forma obrigatória, o rito da produção antecipada de provas, disciplinado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. A produção antecipada de provas é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, conforme prevê o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza eminentemente de instrução e sem caráter de litígio imediato, cujo objetivo é apenas a colheita da prova. No caso concreto, o autor formulou pedido com natureza condenatória típica, requerendo a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na apresentação do contrato, o que se revela incompatível com a sistemática da produção antecipada de provas. No procedimento correto, o juiz não profere juízo de valor sobre a prova, tampouco condena o réu ao cumprimento de obrigação de fazer sob a ótica do processo de conhecimento comum, limitando-se a colher a prova e homologá-la por sentença, conforme determina o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, para que o processo possa prosseguir regularmente, é indispensável que o autor readeque a sua petição inicial às exigências e formalidades do procedimento da produção antecipada de provas, atendendo integralmente ao disposto no artigo 382 do Código de Processo Civil. O autor deverá expor detalhadamente as razões que justificam a necessidade da prova e indicar precisamente os fatos sobre os quais a prova há de versar, ajustando os pedidos para que guardem natureza meramente declaratória e homologatória de produção probatória, afastando o caráter condenatório de obrigação de fazer. A emenda da petição inicial é direito da parte autora e dever do magistrado antes de qualquer manifestação extintiva, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil: a) DETERMINO que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para readequar o procedimento e os pedidos às regras da produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que o autor aponte na emenda as razões que justificam a necessidade da exibição do documento e indique, de forma precisa, os fatos sobre os quais a prova versará, ajustando a…
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