Processo 0181865-04.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido inexigibilidade de débitos e indenização por danos materiais e morais, movida por Eliana Ferreira Souza em face do Banco Itaú Consignado S/A. A parte autora alega nas movimentações nº 1.1/1.4, em suma, que está sendo cobrada indevidamente por suposto empréstimo consignado, os quais afirma não ter efetivamente solicitado e contratado. Pelo que requer seja ressarcido em dobro e indenização por danos morais. Decisão na mov. nº 6.1 com recebimento da inicial, indeferimento do pedido de tutela de urgência, deferimento da Justiça Gratuita em favor da parte autora, inversão do ônus da prova e determinação de citação da parte Requerida. Contestação na movimentação nº 11.1/11.6. Preliminarmente, ausência de demandar previamente pela via administrativa, prescrição. No mérito, afirma que o autor tem ciência da contratação dos empréstimos objeto da lide, conforme contrato e documentos anexados aos autos. Defende a improcedência dos pedidos, alegando a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, considerando a ciência da autora quanto à modalidade contratada. De igual modo, pleiteia o julgamento pela improcedência do pedido de condenação por danos morais. Réplica sob nº 12.1. Decisão sob nº 18.1 anunciando julgamento antecipado da lide. Petição do réu sob nº 24.1 requerendo audiência de instrução para oitiva da parte autora. Decisão sob nº 29.1 indeferindo a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente documental. Petição do réu sob nº 35.1 reiterando a designação da audiência de instrução. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO I - Referente a ausência de interesse de agir, a parte requerida sustentou que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Rejeito a preliminar, pois o fato da parte requerente não ter comprovado a tentativa de solucionar o problema administrativamente, não impede o ajuizamento da presente demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pela instituição ré é suficiente para configurar a pretensão resistida, uma vez que se nega a atender os pleitos formulados pela parte autora. II - Em relação ao pleito de prescrição, pontuo que os débitos discutidos na presente ação decorrem da relação contratual entre as partes, razão pelo qual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no seguinte sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL CESTA DE SERVIÇOS COBRANÇAS INDEVIDAS REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM PRESCRIÇÃO DECENAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE: - O prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que o prazo prescricional no caso de repetição de indébito e responsabilidade civil lastreada em relação contratual é de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil, estando afastada, portanto, a prescrição quinquenal no caso em tela - A destituição de valores em conta corrente sem contratação prévia acaba por gerar aflições e enseja a indenização por danos morais, por não se confundir com um mero dissabor do dia a dia - No tocante ao…
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