Processo 0181941-91.2026.8.04.1000

TJAM • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0181941-91.2026.8.04.1000
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Inicialmente, afasto a prevenção indicada em relação ao processo n.º 0155961-45.2026.8.04.1000, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.  O referido feito consiste em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por partes diversas e sem relação jurídica com a presente ação de despejo.  Assim, inexistindo identidade de partes, causa de pedir ou pedido, tampouco risco concreto de decisões conflitantes, não há hipótese de conexão ou prevenção, nos termos do art. 55, caput e §3º, do CPC. Por adiante, defiro a justiça gratuita, com fundamento no CPC 99, §§2º e 3º. Passo à análise do pedido liminar de despejo. Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, em quinze dias, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que o contrato esteja desprovido de garantia locatícia idônea, nos moldes do art. 37 da mesma lei.  No caso concreto, embora o contrato preveja garantia na modalidade caução, no valor de R$-3.000,00 (mov. 1.4), esta mostra-se atualmente insuficiente para assegurar a avença, pois o valor da dívida locatícia supera a referida garantia prestada, tornando-a, neste momento processual, inidônea para obstar a incidência da providência prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.  Nesse cenário, admite-se a concessão da medida liminar. Confira-se:  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - ALUGUÉIS - INADIMPLÊNCIA - ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA SOB PENA DE DESPEJO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - DEMONSTRAÇÃO - OCORRÊNCIA 1 Nas ações desalijatórias, verificado o cumprimento dos requisitos legais, é de rigor a concessão liminar da ordem de desocupação, sob pena de despejo forçado. 2 Conquanto o contrato de locação conte, a princípio, com fiança, a garantia se torna inidônea e incapaz de assegurar a avença quando demonstrada a insolvência dos fiadores-garantidores. 3 Evidenciada a inadimplência do locatário, e demonstrado que a garantia contratual tornou-se inidônea, é cabível, no caso concreto, a concessão da ordem de desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048111-13.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, dispenso a prestação da caução judicial equivalente a três meses de aluguel, a fim de evitar que a exigência econômica inviabilize o acesso efetivo à tutela jurisdicional postulada. Diante disso, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de despejo. Assim, expeça-se mandado, citando o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial, como determinado pelo art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91; ou (b) desocupar espontaneamente o imóvel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos, sob pena de despejo forçado. Decorrido o prazo sem a desocupação espontânea, determino a imediata desocupação forçada e, para tanto, defiro o uso progressivo da força, no que for estritamente necessário, inclusive com o auxílio de força policial, arrombamento e remoção de obstáculo. Com fundamento nos princípios da celeridade processual e eficiência, determino a…

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