Processo 0182042-16.2016.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0182042-16.2016.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0182042-16.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: UP MIDIA ALTERNATIVA LTDA Requerido: REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (ID. 182282558) em face da sentença de ID. 179284913, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega omissão, sustentando que o valor da causa (R$ 100,00) torna a verba honorária irrisória. Pugna pela aplicação do critério da equidade (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC) para fixar os honorários em R$ 9.552,60, conforme a tabela da OAB/CE. A embargada, em contrarrazões (ID. 190241814), defendeu a manutenção do julgado, alegando ausência de vício e inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, o recurso deve ser julgado parcialmente procedente. De fato, a sentença incorreu em omissão ao não observar que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00) resulta em honorários de apenas R$ 10,00, montante flagrantemente irrisório. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1076, consolidou que o arbitramento por equidade é obrigatório quando o valor da causa for muito baixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a…

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