Processo 0182162-62.2017.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ARLINDO ARAUJO DE MELO qualificado na inicial propôs a presente ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e LIGHT - SERVIÇOS DEELETRICIDADE S.A. Alega que o ERJ vem lhe impondo o pagamento de ICMS sobre base de cálculo majorada, incluindo elementos alheios ao preço da mercadoria (energia elétrica), alargando indevidamente a base de cálculo do tributo ao incluí-la também sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como demais encargos setoriais; que o fato gerador do imposto estadual ocorre no momento da efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor, que se completa com a entrada da energia no seu estabelecimento. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de ICMS incidente sobre as tarifas TUST/TUSD e encargos setoriais fixando-se como base de cálculo do referido tributo apenas o valor correspondente ao efetivo consumo de energia elétrica (mercadoria), determinando-se, posteriormente, a restituição ao autor dos valores indevidamente pagos. Petição inicial instruída com documento às fls. 23/25. Contestação da Light às fls. 117/126. Decisão à fl. 150/151, deferindo gratuidade de justiça, indeferindo tutela e determinando a suspensão do processo. Contestação do ERJ às fls. 176/178, aduzindo que no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os EREsp 1163020/RS e os REsps 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 1734946/SP (todos afetados ao Tema 986 de recursos especiais repetitivos), por unanimidade, decidiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. Assim, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo ICMS incidente sobre o fornecimento/consumo de energia elétrica a TUST/TUSD nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Pede a improcedência. Parecer do MP às fls. 184/190, opinando pela improcedência dos pedidos. É O BREVE RELATÓRIO. Inicialmente, cumpre destacar que a concessionária de energia elétrica, na qualidade de mera arrecadadora do ICMS instituído pelo Estado, atua apenas como substituta tributária, repassando os valores arrecadados ao ente competente, nos termos da legislação aplicável. Nessas condições, a concessionária de energia elétrica não figura como sujeito passivo da obrigação tributária, tampouco possui legitimidade para responder judicialmente sobre a existência, exigibilidade ou restituição do tributo, matérias que se inserem na esfera de competência do ente tributante. Assim sendo, a pretensão recai unicamente sobre o Estado. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. (AgRg no REsp n. 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em…
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