Processo 0182178-69.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0182178-69.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0182178-69.2024.8.19.0001 Assunto: Sustação/Alteração de Leilão / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0182178-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00437361 RECTE: EDSON SOARES JUNIOR ADVOGADO: SONIA SARTHOU SANTOS CAMARA OAB/RJ-077704 RECORRIDO: BIC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DO MAR DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0182178-69.2024.8.19.0001 Recorrente: EDSON SOARES JÚNIOR Recorridos: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR e BIC ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 05ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação. Ação anulatória de arrematação. Alegação de invalidade da citação no processo de conhecimento e falta de intimação do possuidor do imóvel. Nulidades já rejeitadas por esta Câmara, em recursos anteriormente interpostos pelo autor. Consoante reiterada jurisprudência da Corte Superior, "é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.12.24). Recurso desprovido. Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Inexiste defeito no julgamento quando a Corte se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados. Recurso desprovido. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, 502, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nas suas razões de recurso extraordinário, alegam que o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 5, LIV, LV, 6 e 93, IX, da Constituição Federal. Em ambas, argumenta que o acórdão incorreu em erro de julgamento e violou a legislação federal ao reconhecer a preclusão, fundamentando-se no fato de que demandas anteriores foram extintas exclusivamente por motivos processuais, sem qualquer enfrentamento do mérito do vício citatório. Sustenta que nulidades absolutas decorrentes de inexistência de citação por morte prévia do réu constituem matérias de ordem pública que não se convalidam pelo tempo, não produzem coisa julgada material e não se sujeitam ao regime geral das preclusões. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. I - Do Recurso Especial: O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação ao art. 489 do CPC, pois a parte recorrente não indicou os incisos da norma que entende terem sido violados. A indicação, de forma genérica, da existência de ofensa à lei federal, sem a especificação dos incisos e parágrafos que teriam sido contrariados, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do…

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