Processo 0182206-50.2008.8.13.0232

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0182206-50.2008.8.13.0232
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 0182206-50.2008.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: DALVA CELESTE FERRAZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: SANDRO NELSON DA SILVA, OAB nº MG104726G Polo Passivo: RONILTON ANDERSON RIBEIRO, VIVIANE DOS SANTOS ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): DAYSE DE FATIMA LOPES CANCADO, OAB nº MG65289G, CESAR SAMPAIO, OAB nº MG39097G SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Dalva Celeste Ferraz em face de Ronilton Anderson Ribeiro e Viviane dos Santos, com o objetivo de satisfazer crédito representado por nota promissória no valor principal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os executados foram devidamente citados no ano de 2008 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No curso da demanda, chegou-se a lavrar auto de penhora sobre dois veículos registrados em nome do executado Ronilton Anderson Ribeiro. Todavia, as constrições foram posteriormente levantadas ou revelaram-se inócuas, em razão de impedimentos judiciais preexistentes e de alienações a terceiros. Diante da ausência de bens, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, com consignação expressa de que se aguardaria iniciativa efetiva da parte exequente até a consumação do prazo prescricional, conforme consta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, em 23 de agosto de 2017, foi determinado o arquivamento definitivo dos autos, conforme as diretrizes do Provimento 301/2015 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo permaneceu paralisado, sem qualquer movimentação útil por parte da exequente, por mais de sete anos. Somente em 15 de abril de 2025, a credora requereu o desarquivamento e a vista dos autos. Após a virtualização do processo, a exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos do inventário de Naor José dos Santos (processo nº 5000098-69.2025.8.13.0232), visando atingir o quinhão hereditário da executada Viviane dos Santos. Tal medida foi deferida, culminando na posterior decisão de adjudicação dos direitos sucessórios em favor da exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inconformada, a executada Viviane dos Santos apresentou exceção de pré executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, como tese central, a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que a inércia da exequente entre setembro de 2017 e abril de 2025 fulminou a pretensão executiva, uma vez que o prazo prescricional aplicável ao título, de três anos, foi amplamente superado. Requer a extinção imediata da execução e a cassação de todos os atos expropriatórios deferidos. A exequente apresentou impugnação à exceção (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré executividade é incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado submeter à apreciação do magistrado matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que sua análise não exija dilação probatória. Trata-se de instrumento voltado à economia e à celeridade processual, evitando que o devedor seja submetido a atos executivos fundados em títulos inexistentes ou em pretensões já extintas pela lei. No caso em exame, a matéria suscitada pela excipiente é a prescrição intercorrente, tema de ordem pública, conforme preceituam o art. 487, inciso II, e o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. A análise da referida tese prescinde da produção de novas provas, uma…

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