Processo 0182209-89.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MAURILIO INACIO TERRA, pela prática dos delitos descritos nos artigos147-A, § 1º, II e 147,do Código Penal, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03/05, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento n. 039-11053/2024, fls. 06/08, no qual de destacam: registro de ocorrência n. 039-10284/2024, fls. 09/10; auto de prisão em flagrante do acusado, fls. 11/13; termo de declaração da vítima Eliane Pessanha Batista Terra, fls. 14/15; termo de declaração da testemunha Glaucio Aluizio de Oliveira Reis, fls. 16/17; termo de declaração da testemunha Thales Alves Reis Evangelista, fls. 19/20 e termo de declaração da testemunha Glaucio Aluizio de Oliveira Reis, fls. 29/30. FAC do acusado, fls. 50/56. Citação válida do acusado, fls. 125. Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, fls. 164. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia, fls. 168/169. AIJ realizada em 24/03/2026, nos termos da assentada de fls. 202/203, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Glaucio, Thales e Sandro, e o acusado foi interrogado, tendo optado pelo direito de permanecer em silêncio. Foi deferido, ainda, o pedido formulado pela defesa de retirada da tornozeleira eletrônica do acusado. O MP apresentou alegações finais orais pugnando pela procedência da denúncia. A Defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais e requereu, em síntese, pela absolvição do réu. É o relatório. Decido. i) Da preliminar de nulidade pedido de retratação da vítima A defesa técnica sustenta a nulidade do feito ao argumento de que a vítima teria se retratado da representação antes do recebimento da denúncia, ocorrido em 04/02/2025, o que, em sua ótica, impediria o prosseguimento da ação penal. A tese se apoia, essencialmente, em registro trazido pela própria defesa, consistente em print de diligência realizada por oficial de justiça, no qual constaria que a vítima teria afirmado que não foi agredida. Todavia, tal elemento, por si só, é absolutamente insuficiente para caracterizar retratação. Com efeito, a declaração atribuída à vítima limita-se à negativa pontual de agressão, não havendo qualquer menção à intenção de desistir da persecução penal ou de renunciar à representação anteriormente formulada. Trata-se, portanto, de manifestação genérica, desprovida de conteúdo volitivo apto a indicar retratação. Não bastasse, a referida afirmação sequer guarda correspondência integral com o objeto da denúncia, que não se restringe a supostos episódios de agressão física, mas sim condutas de ameaça e perseguição, o que afasta, ainda mais, a possibilidade de se extrair dela qualquer efeito jurídico nesse sentido. Superado esse ponto, ainda que se admitisse, por hipótese, que tal declaração pudesse sugerir alguma forma de desinteresse, o que não se verifica, certo é que a retratação da representação, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340/06, exige manifestação expressa, inequívoca e formal da vítima, a ser levada ao conhecimento da autoridade competente. No caso dos autos, inexiste qualquer ato com essas características. A vítima não compareceu perante a autoridade policial, Ministério Público, Defensoria Pública ou neste Juízo para formalizar eventual retratação. Não há requerimento, termo ou qualquer registro formal que evidencie a intenção de renunciar à representação. A jurisprudência…
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