Processo 0182280-84.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA BANCO DAYCOVAL S.A., ofereceu, com fundamento no art. 1.022 e seus incisos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando sanar suposta contradição, obscuridade e omissão da sentença de mov. 25.1. Os embargos foram interpostos no prazo de CINCO dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Manifestação da embargada (mov. 34.1). É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo completar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Portanto, não têm, os embargos declaratórios, em regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, devendo estar subordinado às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. A v. Sentença aqui embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, restando evidenciada a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento a ele desfavorável. Na verdade, o real propósito do recorrente é o de provocar a manifestação deste Juízo quanto a questões já analisadas e discutidas por ocasião da sentença. Verifica-se, pois, que o embargante pretende a modificação do julgado, de acordo com a interpretação que mais lhe convenha, o que é inviável nos embargos de declaração, como expendido. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FÁTICOS. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1 .022, I, II e III, do CPC/15 - Os pontos de omissão e de erro material alegados pela embargante se tratam de questões debatidas e decididas em decisões pretéritas e não no acórdão ora recorrido; Manifesta intenção de reanálise dos elementos dos autos e rediscussão do mérito da demanda, objetivos vedados em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015); - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0004691-40.2021 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022). Por fim, o próprio Código de Processo Civil consagra, como regra, o Princípio da Inalterabilidade da Sentença, supedâneo lógico do Subprincípio da Imutabilidade das Decisões Judiciais. Consoante aquele, após a publicação do julgado, somente poderá ocorrer alteração, pelo juiz, para a correção de inexatidões, erros de cálculos e, ainda, nas restritas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios. É essa, inclusive, a disposição expressa do art. 494, do CPC. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas OS REJEITO, uma vez que inexiste contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei, persistindo a sentença tal como está lançada. Outrossim, ante a notícia de que a parte autora veio a óbito (mov. 36.1), em obediência aos arts. 110 c/c 313, I, §2º e 689, todos do Código de Processo Civil, ordeno a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Intimem-se os herdeiros da parte autora, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo acima designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. À Secretaria para as diligências de praxe.
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