Processo 0182320-32.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0182320-32.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCELO VIANEI MENDES ANTONIO em face de MANAUS AMBIENTAL S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese (Seq. 1.1), ser titular da unidade consumidora nº 421731-4, apresentando histórico de consumo médio mensal entre R$ 400,00 e R$ 500,00. Alega que, a partir do mês de abril de 2026, passou a ser surpreendido com faturas que superam o montante de R$ 1.000,00, sem que houvesse alteração em seu perfil de consumo. Relata que houve a interrupção do fornecimento de água no dia 27/05/2026 devido ao inadimplemento de tais valores, os quais considera abusivos e fruto de faturamento por estimativa. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo refaturamento das contas vencidas e vincendas pela média de consumo, bem como que a requerida se abstenha de suspender o serviço ou realizar inscrições em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela, a repetição do indébito e condenação em danos morais. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Compulsando os autos, verifico que a parte autora se declarou hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Inexistindo elementos que descaracterizem a presunção de veracidade da alegação, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge do acervo probatório colacionado à exordial (Seq. 1.3), notadamente pelo histórico de consumo e faturas que demonstram uma alteração abrupta no faturamento a partir de abril/2026, saltando de uma média aproximada de R$ 450,00 para valores que superam R$ 1.000,00. Tal discrepância, sem demonstração imediata de causa pela concessionária, confere verossimilhança à tese de erro na medição ou cobrança indevida por estimativa. O perigo de dano é cristalino, tratando-se o fornecimento de água de serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, cuja interrupção acarreta prejuízos imediatos de difícil reparação. Outrossim, a iminência de negativação do nome do consumidor perante órgãos de proteção ao crédito justifica a medida restritiva. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida: a) Abstenha-se de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora (Matrícula nº 421731-4) por débitos objeto da presente lide (faturas de abril/2026 em diante), ou proceda ao restabelecimento imediato, caso suspenso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) Abstenha-se de incluir os dados da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) quanto aos referidos débitos, ou proceda à baixa em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias. Condiciono a manutenção desta tutela ao pagamento, pela parte autora, das faturas vincendas pelo valor médio histórico (R$ 500,00), até que sobrevenha perícia técnica ou decisão em contrário. 3. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Reconheço a hipossuficiência técnica do consumidor…

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