Processo 0182372-40.2022.8.19.0001
TJRJ • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (2)
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COMARCA DA CAPITAL QUINTA VARA EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0182372-40.2022.8.19.0001 FALÊNCIA DA RECARTH COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EDITAL do art. 156, parágrafo único, da Lei de Falências, para ciência, com prazo de 15 dias, na forma abaixo: O MM. Juiz de Direito, Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira - Juiz em Exercício na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, e a quem interessar possa que, por este Juízo, tramitou a ação de Falência de RECARTH COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA e, após os devidos trâmites legais, no index 429, em 07/07/2026 foi proferida a sentença de ENCERRAMENTO, cujo teor é o seguinte: RECARTH COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA teve sua falência decretada em 5 de junho de 2024, com a nomeação da Central de Liquidantes Judiciais como Administrador judicial. No curso da demanda a Central de Liquidantes foi substituída por Administrador Judicial nomeado pelo Juízo (fls. 334/335). Parecer técnico do Administrador Judicial às fls. 358/367 e fls. 401/404, e relatório final às fls. 419/421. Parecer final do Ministério Público às fls. 426. Os autos vieram conclusos para sentença em 16.6.2026. É o breve relatório. Passo a decidir. Como bem apontado pelo Administrador Judicial, no relatório final de fls. 419/421, diversas diligências foram adotadas com o objetivo de arrecadar bens para quitar o crédito arrolados no quadro geral de credores, sem êxito, contudo. Lado outro, publicado o edital a que alude o artigo 114-A, da Lei nº 11.101/2005, não houve a manifestação de interessados nos autos. Inexistindo ativo a ser fixado, quando o passivo ultrapassava R$ 440.372,47 (quatrocentos e quarenta mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), acrescido de débitos tributários noticiados pela Procuradoria da União e do Município, tem-se que todas as etapas de arrecadação de ativos e passivo foram cumpridas, nos exatos termos do disposto dos artigos 108 e seguintes, da Lei nº 11.101/2005, ainda que não seja possível, ao final, a satisfação dos credores. Portanto, não se justifica, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a manutenção do processamento da falência, encerramento com o qual o Ministério Público expressamente concorda (fls. 426). Vale apenas ressaltar que o encerramento da falência não equivale à extinção automática das obrigações do falido, que depende de requerimento específico da parte interessada. Pelo exposto, DECLARO ENCERRADA a falência de RECARTH COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.303.785/0001-37, permanecendo íntegras as obrigações da Falida. Ao Cartório para adoção das providências elencadas no artigo 156 da Lei nº 11.101/2005, inclusive a publicação do respectivo edital. Decorrido o prazo legal, expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. Dê-se ciência ao Administrador e ao Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquive-se sem baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cientes de que este Juízo funciona na Av. Erasmo Braga, 115 - Lam. Central - sala 712 - CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Tel.: 3133-2439 - e-mail: cap05vemp@tjrj.jus.br. Dado e passado…
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