Processo 0182377-40.2013.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0182377-40.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cheque] AUTOR: ICATU SEGUROS S/A REU: Luis Gonzaga Comim Nunes e outros Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Icatu Seguros S/A em face de Julieta de Melo Rolim, na qualidade de representante de Ana Amélia de Melo Esmeraldo Rolim, bem como de Luís Gonzaga Gomes Muniz, objetivando a restituição de valores levantados no âmbito de execução provisória posteriormente desconstituída. Narra a parte autora que a segurada Ana Amélia de Melo Esmeraldo Rolim, servidora pública vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) e participante de plano de assistência (CAFaz), encontrava-se coberta por seguro de vida vigente desde 01/01/1996, tendo sido, no ano de 2005, diagnosticada com quadro de alienação mental grave, permanente e irreversível, passando a ser representada por sua genitora, Julieta de Melo Rolim. Relata que foi ajuizada ação indenizatória em face da seguradora, a qual foi julgada procedente em primeiro grau, tendo a autora interposto recurso de Apelação. Informa que, antes do julgamento definitivo, foi promovida execução provisória da sentença, oportunidade em que foram expedidos alvarás judiciais para levantamento de valores, mediante oferecimento de caução, por meio de cheque, no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apresentada para viabilizar os levantamentos. Assevera que, posteriormente, conforme registros do processo originário, houve novo bloqueio judicial no valor de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), quantia que foi igualmente levantada mediante alvará. Aduz que, em momento posterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação indenizatória, circunstância que retirou o fundamento jurídico da execução provisória e, por conseguinte, dos valores levantados. Sustenta que, diante da reforma do julgado, passou a buscar a restituição das quantias nos próprios autos da execução provisória, tendo requerido: a) a devolução voluntária dos valores; b) a adoção de medidas constritivas, como bloqueio e penhora. Afirma, contudo, que não obteve êxito na restituição dos valores naqueles autos, mesmo após sucessivas tentativas, o que motivou o ajuizamento da presente ação autônoma de cobrança. Alega, ainda, que a caução prestada mediante cheque não se revelou eficaz para assegurar a recomposição dos prejuízos, não tendo resultado em efetiva restituição das quantias indevidamente levantadas. Sustenta que os valores foram levantados em benefício da parte exequente, com participação direta de seu advogado, Luís Gonzaga Gomes Muniz, que também teria figurado como beneficiário dos levantamentos, razão pela qual ambos devem responder pela devolução. Requer, ao final: a) a condenação dos réus à devolução de todos os valores levantados na execução provisória; b) a incidência de correção monetária desde os levantamentos (mencionando como referência o período a partir de 08/05/2008) e juros de mora; c) a aplicação de penalidade prevista no art. 475-O do CPC/1973, em razão da execução provisória; d) a fixação de honorários…
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