Processo 0182379-54.2025.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após o oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de VALTER ALVES TEIXEIRA NETO. A peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41, CPP, descrevendo os fatos e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, além de apontar os indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e o lastro probatório suficiente a ensejar a deflagração da ação penal, permitindo, por consequência, o exercício da ampla defesa. Ressalto, ademais, que neste primeiro momento vigora o princípio da ordem pública e da paz social, o qual relativiza, a priori, in dubio pro societate, prevalecendo o interesse maior da Administração Pública, que é a instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos criminosos. Não se verificam, portanto, hipóteses de rejeição da denúncia, estando presente justa causa para a instauração da persecução penal. Assim, RECEBO a denúncia em todos os seus termos. Cite-se a parte denunciada para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP), no prazo de 10 dias, podendo a parte denunciada arguir preliminares, apresentar documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação, na forma do art. 396-A, do CPP. Advirta-se que não apresentada resposta, ou se a parte, citada, não constituir defensor, será nomeado defensor para oferecê-la, no mesmo prazo, dando-lhe vista dos autos (§2º do art. 396-A, CPP). Todavia, se a parte ré não for encontrada no endereço indicado na exordial acusatória, consubstanciado no princípio da cooperação processual e do devido processo legal, determino, desde já, a pesquisa nos sistemas de buscas disponíveis ao Juízo, a fim de encontrar novo endereço daquela. Ainda, sendo negativa a busca, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para que, na condição de autor da ação penal, manifeste-se nos autos, ressaltando a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para tentar localizar a parte acusada, devendo ser realizado a busca em sistemas não privativos do Judiciário, disponíveis ao órgão, bem como diligências complementares que achar necessárias. À Secretaria para que proceda a evolução de classe processual, bem como, a atualização do polo passivo, observada as informações inseridas na denúncia. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MACÊDO DE CAMPOS Juíza de Direito respondendo em substituição Portaria n.° 1.708, 04 de maio de 2026.
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