Processo 0182400-17.2008.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0182400-17.2008.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0182400-17.2008.5.02.0035 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180013b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o recebimento dos autos de instância superior com o seguinte resultado: No E. TRT: "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelo autor e pela segunda reclamada (com exceção dos pedidos de pagamento do adicional de, insalubridade e de revisão dos critérios de correção monetária), para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao primeiro, reformando a decisão de Origem para deferir diferenças de horas de adicional noturno (das 5h00 às 7h00) e julgar improcedente os reflexos pretendidos. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré a fim de excluir da condenação as diferenças de vale transporte pleiteadas na inicial _e declarar que a mesma fica isenta do recolhimento das custas processuais, por força do disposto no artigo 790-A, I, da CLT." No C. TST: "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado". SÃO PAULO/SP, data abaixo. LUIZA AUGUSTO DE ALVARENGA DESPACHO Vistos. Exclua-se 2ª e 3ª reclamadas. DOS DADOS BANCÁRIOS Inicialmente, intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso,  será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando-se que é dever do executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, a teor do artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 (art. 739-A , § 5º, do CPC/1973 ),  bem como por interpretação sistêmica dos artigos 879 , § 2º e 884 , ambos da CLT e artigo 475-L, § 2º, do CPC/15 , de aplicação supletiva,   determino que apresente a reclamada os cálculos de liquidação, em 08 (oito) dias, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Deverá ser observado os comandos decisórios nos autos, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser…

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