Processo 0182405-03.2016.8.06.0001

TJCE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0182405-03.2016.8.06.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830    Número do processo: 0182405-03.2016.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Quitação] AUTOR: CRISTIAN BELTRAN SPOSITO REU: BANCO INTERMEDIUM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Cristian Beltran Sposito contra Banco Intermedium S.A   Narra a parte autora que firmou com a parte ré contrato de compra e venda com pagamento parcelado de parte do preço, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e emissão de cédula de crédito imobiliário nº 2012071523, no valor de R$ 231.748,98, a ser quitado em 120 parcelas mensais de R$ 3.324,92.   Aduz que já adimpliu 51 parcelas, afirmando que sempre cumpriu regularmente suas obrigações contratuais até a data da propositura da ação.   Sustenta que, nos termos contratuais, possui o direito de promover a liquidação antecipada do saldo devedor, mediante utilização do sistema de amortização previsto (Tabela PRICE), tendo apurado, com auxílio de especialista contábil, o montante de R$ 168.446,75 para quitação integral antecipada.   Afirma que manifestou formalmente à parte ré sua intenção de quitar o débito, por meio de notificação extrajudicial encaminhada em 28 de setembro de 2016, requerendo a indicação dos dados necessários ao pagamento ou depósito do valor apurado.   Relata que, apesar de regularmente notificada, a parte ré permaneceu inerte, deixando de fornecer as informações necessárias à quitação, o que configuraria recusa injustificada ao recebimento do valor devido.   Diante disso, sustenta que restou inviabilizada a quitação do contrato por circunstância alheia à sua vontade, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de efetuar o depósito judicial do valor reputado devido e, assim, extinguir a obrigação.   Alega, ainda, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, este consubstanciado no risco de negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, com potenciais prejuízos de ordem comercial, financeira e moral.   Requer, liminarmente, a suspensão, exclusão ou proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SPC e SERASA, bem como, ao final, o deferimento do depósito judicial do valor de R$ 168.446,75, com a consequente quitação das obrigações contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 168.446,75.   A parte ré apresentou contestação (ID nº 118684629), na qual  sustenta que foi deferida tutela liminar para autorizar o depósito do valor tido como incontroverso e determinar a abstenção de negativação do nome da parte autora, ressalta que o valor depositado não corresponde ao montante integral do débito atualizado.   Aduz a impossibilidade da ação de consignação em pagamento, ao argumento de ausência de comprovação de recusa injustificada por parte da instituição financeira em receber o pagamento, requisito indispensável à propositura da demanda.   Afirma que a parte autora não observou o procedimento legal previsto para a consignação extrajudicial, tampouco comprovou a recusa da parte ré, razão pela qual entende ausente pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo.   Sustenta, ainda, que, mesmo que existente eventual recusa, esta seria legítima, uma vez que o valor…

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