Processo 0182492-08.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0182492-08.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Liviane Magalhaes Braga em face de BANCO PAN S.A. A autora, que atua como professora da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Aribaldina Brito, sustenta a ilegalidade de descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento sob a rubrica "BCO PAN - COD 5754". A autora afirma não ter solicitado, contratado ou anuído com qualquer modalidade de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Relata que os descontos indevidos reduziram sua margem e seus proventos mensais, gerando um prejuízo financeiro acumulado. De acordo com o demonstrativo apresentado, foram descontadas 25 parcelas mensais em valores de R$ 158,53 e R$ 207,25, perfazendo o montante histórico simples de R$ 3.304,39. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato correspondente aos referidos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 6.608,78, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.608,78. A petição inicial foi devidamente emendada pela autora, em atendimento ao despacho saneador inicial, oportunidade na qual esclareceu não ter recebido ou usufruído de qualquer valor de empréstimo ou cartão de crédito consignado (RMC) do banco réu, reiterando que eventual crédito depositado configuraria amostra grátis. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou Contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de reclamação administrativa prévia, bem como em razão de indícios de litigância predatória nos termos do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a inépcia da petição inicial pela narrativa genérica, ausência de procuração com poderes específicos e falta de extratos bancários contemporâneos ao negócio. Suscitou, ainda, a preliminar de conexão da lide com outras demandas distribuídas pela autora e o abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade do contrato de refinanciamento nº 790774601, firmado por meio digital em 22 de agosto de 2024. Detalhou que a operação consistiu na renegociação do saldo devedor do contrato anterior nº 767815957-0 no valor de R$ 5.879,92, com a liberação de um "troco" líquido de R$ 888,90 em benefício da autora, totalizando o valor financiado de R$ 6.795,86, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 207,25. Sustentou que a formalização ocorreu legitimamente mediante o uso de biometria facial (captura de selfie), com registro do endereço IP 143.137.95.206 e coordenadas de geolocalização -3.0314565, -59.9347037. Afirmou que o crédito do valor líquido remanescente (R$ 888,90) foi disponibilizado em 22 de agosto de 2024 na conta salário da autora mantida no Banco Bradesco S.A. (Agência 3733, C/C 0112875-2). Argumentou a inexistência de ato ilícito, o descabimento da devolução em dobro e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores. A autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares suscitadas. No mérito, impugnou de forma específica a autenticidade e a validade da assinatura digital por biometria facial, apontando que o procedimento de contratação apresentado pelo banco foi…

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