Processo 0182510-92.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0182510-92.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar Inibitória/Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Eder Correa Bastos e Ana Correa Pinto em face de BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., objetivando, em sede liminar, a suspensão de atos expropriatórios extrajudiciais relacionados à garantia vinculada ao contrato firmado entre as partes. Sustentam os requerentes, em síntese, a existência de nulidades insanáveis no procedimento expropriatório extrajudicial regulado pela Lei nº 9.514/1997, pautando-se na ausência de intimação cartorial para purgação da mora, falta de averbação prévia da consolidação da propriedade fiduciária e ausência de notificação formal da companheira do emitente, Sra. Dione Regina Castro da Silva. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso vertente, o pedido liminar deve ser indeferido pela total ausência de substrato probatório mínimo capaz de demonstrar o risco alegado. Os requerentes sustentam a iminência de leilões extrajudiciais e apontam supostos vícios formais na intimação e no rito da Lei nº 9.514/1997. Todavia, limitaram-se a tecer alegações genéricas em sua peça exordial, deixando de colacionar aos autos qualquer documento materializável que comprove a existência do certame, como o edital de praça, a notificação do leiloeiro ou o telegrama mencionado À luz do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, constituídos em mora os devedores, opera-se a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Desse modo, os extratos bancários e as faturas de consumo anexados não suprem a necessidade de prova do direito alegado, tampouco atestam o perigo de dano iminente em relação à consolidação já realizada.  Sem a demonstração cabal de que o imóvel está de fato sendo levado a leilão e sob quais condições formais isso ocorre, o pedido carece de verossimilhança e suporte fático, tornando inviável a intervenção judicial em caráter liminar. Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por Eder Correa Bastos e Ana Correa Pinto. Defiro, os benefícios da justiça gratuita em favor dos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de…

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