Processo 0182640-82.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Do recebimento da manifestação de mov. 13.1. A emenda apresentada após o prazo assinalado, mas antes de proferida a decisão de indeferimento, deve ser admitida, em homenagem aos princípios da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 317 do CPC). Não há prejuízo à parte contrária, que apenas se habilitou nos autos (mov. 10) e sequer foi citada. Some-se a isso a condição pessoal do autor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez, a recomendar redobrada cautela antes da extinção do feito por vício sanável. Recebo, pois, a manifestação de mov. 13.1, com os esclarecimentos nela contidos. 2. Do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS. Assiste razão ao autor. O Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS em 18/05/2026 já instruía a petição inicial (mov. 1.5), nele constando os dados do benefício, a margem consignável e a relação dos contratos averbados, inclusive o ora impugnado. Tenho por cumprida essa determinação. 3. Do esclarecimento quanto ao creditamento. O autor declarou expressamente que não recebeu em conta de sua titularidade, não utilizou e desconhece a origem do contrato nº MDX000020353. O esclarecimento foi prestado, o que não supre, todavia, a determinação documental remanescente, pelas razões a seguir. 4. Da expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. O próprio Histórico de Empréstimo Consignado registra, quanto ao contrato impugnado, valor emprestado de R$ 1.429,08, IOF de R$ 48,00 e valor liberado de R$ 1.381,08. Justamente por isso o extrato bancário do período é documento essencial: é ele que permitirá aferir se a quantia declarada à DATAPREV ingressou, ou não, no patrimônio do autor. Ocorre que o autor é o titular exclusivo da conta indicada (Banco do Brasil S.A., agência 4218, conta corrente nº 0000552089), à qual tem acesso direto por aplicativo, terminal de autoatendimento ou simples requerimento na agência, inclusive por intermédio de seu procurador. A requisição judicial de documentos é medida subsidiária, reservada às hipóteses de impossibilidade ou de recusa comprovada da instituição depositária, nenhuma delas demonstrada nos autos. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo, e não mera comodidade da parte. INDEFIRO, portanto, a expedição do ofício requerida. Do prazo suplementar. Acolho o pedido subsidiário. Concedo à parte autora o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias para que junte os extratos da conta corrente nº 0000552089, agência 4218, do Banco do Brasil S.A., referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Comprovado o creditamento, deverá o autor providenciar, no mesmo prazo, o depósito judicial do numerário recebido, deduzidas as parcelas já descontadas, sob pena de restar caracterizada a aceitação tácita do negócio jurídico, na forma da advertência já lançada ao mov. 6.1. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC. Da tutela de urgência. A tutela de urgência antecipada exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito. O registro oficial do INSS aponta valor liberado de R$ 1.381,08 quanto ao contrato impugnado, dado que…
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