Processo 0182700-58.2013.5.17.0011
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0182700-58.2013.5.17.0011 AGRAVANTE: LUCEIA REGIS DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: HELMAR SERGIO GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d4748 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0182700-58.2013.5.17.0011 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 45.071,61 Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON REGIS DOS SANTOS ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente: Advogado(s): 2. PAPARAZZI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA (ES5659) Recorrido: Advogado(s): HELMAR SERGIO GUIMARAES ADAO CARLOS PEREIRA PINTO (ES8225) RECURSO DE: ROBSON REGIS DOS SANTOS (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 1c50a78,dba358f; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id f40a958). Regular a representação processual (Id aa22384). O juízo está garantido (Id 1ee63e5, 0ee0d01, c2633a2, 7faa5cb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): Sustentam os recorrentes que a vaga de garagem penhorada integra o bem de família e, por isso, é impenhorável. Alegam violação dos arts. 5º, II, e 6º da Constituição Federal, ao argumento de que a constrição judicial recaiu sobre bem protegido pela Lei nº 8.009/90, afrontando o princípio da legalidade e o direito social à moradia. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a vaga de garagem objeto da constrição possui matrícula própria e registro autônomo, não se confundindo com a unidade residencial considerada bem de família, bem como que a restrição prevista no art. 1.331, §1º, do Código Civil não impede a penhora judicial destinada à satisfação do crédito exequendo, não se verifica, em tese, a alegada violação aos arts. 5º, II, e 6º da Constituição Federal, como requer o artigo 896, §2º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-10 VITORIA/ES, 08 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HELMAR SERGIO GUIMARAES - PAPARAZZI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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