Processo 0182841-86.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0182841-86.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*SENTENCA BANCO DO BRASIL move a presente ação de cobrança em face de GERHARDT SANTOS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, qualificados na inicial, narrando, em síntese: 1) que em 15 de abril de 2011, o Banco Autor e a companhia Brasil Supply S.A. celebraram Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo da Marinha Mercante, Abertura de Crédito Fixo nº 20/00558-X (Contrato BB Naval), no valor de R$ 314.882.136,66 equivalentes a US$ 189.129.770,60 providos com recursos oriundos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, com vencimento final em 15/04/2031 (cláusula décima), posteriormente alterado nos aditivos até restar estipulado o vencimento em 25/08/2031 no 11º aditivo; 2) que o autor figura como financiador, a companhia Brasil Supply S.A. como financiada e a empresa Ré como fiadora e principal pagadora do instrumento, com renúncia ao benefício de ordem, conforme cláusula décima quarta, inciso I, do instrumento; 3) que, além da garantia fidejussória da Ré e dos demais acionistas da devedora, consta como garantia a alienação fiduciária dos bens cuja construção foi financiada, descritos na cláusula primeira, consistentes em 4 embarcações de suprimento, além da cessão dos direitos creditórios dos créditos provenientes dos contratos de afretamento e serviços prestados pelas embarcações cuja construção foi financiada; 4) que a cláusula terceira ainda previu que, quando o valor liberado no âmbito de financiamento atingisse a metade do valor financiado, i.e., o montante de R$ 157.441.068,31, haveria a sindicalização do contrato, passando outra instituição financeira a ser a financiadora do valor remanescente, respeitadas as condições do contrato em questão; 5) que em 17/02/2017 a financiada Brasil Supply S.A., em conjunto com BSCO Navegação S.A. e BS Fluidos Ltda, pediram recuperação judicial nos autos de nº 0040930-62.2017.8.19.0001, em curso na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; 6) que a garantia de alienação fiduciária ficou ela excluída da recuperação judicial, na forma do art. 49 §3º da Lei 11.101/2005; 7) que em 28/08/2017 a empresa HES Participações S.A. (sucessora da empresa Cepamar Administração e Participações Ltda), cofiadora da operação na proporção de 20%, requereu ao Banco do Brasil a remissão da sua garantia fidejussória prestada, tendo sido firmado, então, o Instrumento Particular de Quitação e Outras Avenças, com o pagamento do valor de R$ 30.558.609,89 correspondente ao valor integral da sua fiança, destinado à amortização da operação; 8) que depois foi autorizada pelo r. juízo recuperacional a venda das embarcações alienadas fiduciariamente, tendo sido o valor obtido de R$ 1.000.000,00 igualmente empregado na amortização do débito; 9) que com a venda dos ativos referentes à garantia fiduciária, o crédito do Banco Autor passou a ser quirografário, tendo sido requerida a habilitação do saldo residual do financiamento do Quadro Geral de Credores para ser pago nos termos da Opção 3 da Cláusula 6.1.3 do PRJ, em petição conjunta firmada pelo Banco do Brasil e a financiada Brasil Supply, protocolizada nos autos recuperacionais em 15/03/2022 (fls. 15744/15748 daqueles autos); 10) que, contudo, a obrigação de pagamento da fiadora, GERHARDT SANTOS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, permaneceu hígida conforme artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05, não tendo a empresa Ré honrado o pagamento ao qual se comprometeu até a presente data; 11) que, conforme planilha, o saldo devedor da operação, atualizado…

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