Processo 0182846-33.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JORGE SIDOMAR ARAÚJO DA SILVA em face de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. Afirma a parte autora que estão sendo efetuados descontos indevidos em sua conta-corrente, referente a contrato de empréstimo do tipo Reserva de Margem Consignável, o qual, foi assinado equivocadamente, ante a insuficiência de informações acerca de seus termos. Requer, ao final, seja o banco requerido condenado à restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, cujo valor apurado, até o momento, é de R$ 17.057,04 (dezessete mil e cinquenta e sete reais e quatro centavos), bem como, seja condenado à compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de mov. 7.1, concedendo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova ao autor. Contestação do réu CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. na mov. 14.1. Réplica na mov. 18.1. Intimadas, as partes não peticionaram requerendo a produção de outras provas, além das que já se encontravam nos autos (mov. 22.1 a 28.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço a preliminar da impugnação à gratuidade e a rechaço, posto que segundo a dicção literal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para fins de concessão do beneplácito, presume-se verdadeira a afirmação da hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, ainda mais no caso dos autos em que não há nada que induza ao raciocínio diverso. Logo, tratando-se de presunção relativa, caberia ao impugnante provar a capacidade financeira da parte beneficiada em arcar com os custos do processo, o que não foi alcançado no presente caso, já que aquele se limita a alegar que a contemplada não faz jus ao benefício da assistência judiciária, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove sua afirmação. Não tendo sido suscitadas outras preliminares, passo a analisar o mérito. A questão central a ser dirimida é se o contrato firmado entre as partes possui natureza de cartão de crédito consignado (RMC), com as supostas ilegalidades apontadas na inicial, ou se corresponde a um empréstimo consignado regular. A parte autora constrói toda a sua tese com base na premissa de que foi vítima de contratação de RMC disfarçada. Contudo, da análise das provas carreadas aos autos, em especial o contrato de n. 700392092-8 juntado pela instituição financeira (mov. 14.8), verifica-se que a realidade fática é diversa da narrada na petição inicial. O referido documento, devidamente assinado pelo autor, não deixa margem para dúvidas quanto à sua natureza. Trata-se de "Cédula de Crédito Bancário", e não de "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado". Suas cláusulas preveem, de forma clara e expressa, o valor total do crédito concedido, a taxa de juros remuneratórios de forma mensal e anual, o número de parcelas fixas para a quitação da dívida (96 parcelas), o valor de cada parcela a ser descontada dos rendimentos do autor e o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Tais características são inerentes ao empréstimo consignado tradicional e absolutamente incompatíveis com a sistemática do cartão de crédito consignado (RMC), que se baseia em limite de crédito rotativo, faturas mensais e desconto do "valor mínimo" no salário, gerando dívida de prazo indeterminado. Destarte, não havendo contrato de cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade, com base nos fundamentos expostos na inicial,…
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