Processo 0182916-16.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
De proêmio, assevero que é dever da parte Autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), todavia, in casu, verifico a necessidade de sua correção/complementação. Diante disso, valendo-me do que preconiza o art. 321 do CPC, determino à parte Requerente que, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC): como
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