Processo 0183023-60.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Cite-se o executado para que, querendo, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC, ou querendo, nos termos dos artigos. 914 e 915 do CPC, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. Caso os devedores citados não efetuem o pagamento do aludido montante no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome dos executados via Sisbajud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Diploma Processual Civil. Caso as cartas expedidas retornem negativas, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consultem-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço das partes executadas, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso dos que já foram efetuadas as diligências, expeça-se nova carta de citação, mediante pagamento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Não encontrado o devedor e esgotado os meios para tentativa de citação do Executado, caso requerido pelo Exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução, mediante indisponibilidade online de ativos financeiros e veículos automotores em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC. Nesse sentido orienta os precedentes jurisprudenciais. Veja-se: ARRESTO OU PRÉ-PENHORA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Não encontrada a parte devedora para ser citada não obstante as inúmeras diligências realizadas, cabível o arresto do valor da dívida em execução na forma do artigo 830 do CPC e não a citação editalícia - Eventual oferecimento de defesa que pode se dar posteriormente - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para admitir desde logo o arresto até o limite da dívida. (TJ-SP - AI: 20286716720218260000 SP 2028671-67.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021). No caso de ser solicitado a expedição de mandado executório, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. A requerimento do Exequente, DEFIRO a expedição de certidão disposta no artigo 828, do CPC, devendo a parte efetuar o pagamento das despesas de expedição da mencionada certidão. Intime-se. Cumpra-se.
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