Processo 0183076-10.2015.8.14.0075
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0183076-10.2015.8.14.0075 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALEX DOS SANTOS DUARTE, GERSON CARLOS MOREIRA PANTOJA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de GERSON CARLOS MOREIRA PANTOJA, vulgo TATU, e de ALEX DOS SANTOS DUARTE, vulgo NEGÃO, imputando-lhes os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do CP. Segundo consta da denúncia (ID 55874913): “(...) (...).”. Denúncia recebida em 26/01/2016 (ID 55874926 - Pág. 12). O réu ALEX DOS SANTOS DUARTE foi citado em ID 55874926 - Pág. 14, apresentando resposta à acusação em ID 55877350 - Pág. 1. O réu GERSON CARLOS MOREIRA PANTOJA foi citado por edital (ID 55877383 - Pág. 10). No ID 55878756 - Pág. 1, suspendeu-se o processo e o curso do prazo prescricional quanto ao acusado GERSON CARLOS MOREIRA PANTOJA, sendo decretada sua prisão preventiva (mandado de prisão no BNMP em ID 55878770 - Pág. 1). Audiência de instrução e julgamento em ID 160254354. Em alegações finais, o Ministério Público julgou estarem presentes a materialidade e autoria do delito imputado na denúncia, requerendo a condenação do denunciado. A defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais, requereu, em apertada síntese, a absolvição do réu. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como prejudicial do mérito, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade. Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP. 2.1 Da autoria e da materialidade A materialidade e autoria do delito não foram suficientemente comprovadas. A vítima RICARDO PAULO FERREIRA narrou, em juízo, “que estava no ponto; que o acusado e outro rapaz pediram para que os levassem ao bairro do praião; que foi até o praião; que lá o acusado ALEX puxou a chave da moto e puxou uma faca; que ALEX disse que ia levar a moto; que pediram sua carteira; que um ficou atrás do depoente e ALEX ficou em sua frente; que só ALEX estava com a faca; que apontava a faca para o depoente; que jogou a carteira nos acusados e correu para a água; que não conhece os acusados; que não sofreu golpe de faca; que só ameaçaram com a faca; que não sofreu escoriações ocasionadas pela faca; que só correu para a água; que nunca tinha visto os acusados na cidade|”. Por outro lado, em seu depoimento em sede policial, consta, em resumo, que “ambos os acusados estavam com faca; que ALEX teria desferido uma facada no depoente; que se defendeu da facada com o braço direito, ocasionando escoriações leves em seu braço; que pegou outra motocicleta, foi até seu irmão e o convidou para ir até a casa de ALEX; que ao chegarem na casa de ALEX, o chamaram para saber sobre a moto; que ALEX disse que não estaria com ele, mas com o outro acusado, TATU”. As testemunhas ouvidas em juízo não se recordavam dos fatos. Desse modo, apenas o depoimento da vítima fora produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, deve-se confrontar tal prova judicial com os demais elementos de informação constantes do processo. Ao fazer isso, observa-se contradições entre o que foi dito pela vítima em…
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