Processo 0183100-32.2005.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0183100-32.2005.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0183100-32.2005.5.07.0011 RECLAMANTE: ESPOLIO DE RAYMUNDO CONSTANTINO DA SILVA-MARIA ELIANE DA COSTA E MARIA EDUARDA CONSTANTINO DA COSTA (MENOR DE IDADE) RECLAMADO: AGUIA COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf0270 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente, através da manifestação de Id dc29d70, interpôs agravo de petição com o objetivo de reformar despacho deste Juízo (Id 624c322). Convém esclarecer que a decisão atacada é interlocutória e não terminativa, posto que não põe fim à execução, podendo a parte promover o seguimento da execução com outras postulações. Nesses moldes, não comporta a interposição de agravo de petição, entendimento adotado por este juízo e pelos diversos Tribunais desta Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Caso em que a decisão agravada não possui natureza terminativa. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva", não cabendo, portanto, agravo de petição contra decisão interlocutória. Aplicável o entendimento contido na Súmula 214 do TST. (TRT-12 - AP: 00034449220115120035, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória por não se tratar de decisão terminativa da execução. O cabimento do agravo de petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções ( CLT, art. 897, a). (TRT-1 - AP: 00106574120155010060 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 04/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCABIMENTO. Não cabe a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, nos termos do disposto no § 1º do art. 893 da CLT. (TRT-7 - AP: 00013071220185070010 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 18/04/2022) Diante disso, pelos fundamentos apresentados, deixo de receber o agravo de petição interposto, por ausência dos requisitos legais. Após, cumpra-se com o disposto no despacho agravado (Id 624c322). Ciência à exequente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE RAYMUNDO CONSTANTINO DA SILVA-MARIA ELIANE DA COSTA E MARIA EDUARDA CONSTANTINO DA COSTA (menor de idade)

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