Processo 0183106-13.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Auxiliadora Silva de Lima contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM , que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda (Avancard). Na origem, a autora narrou ter celebrado contrato bancário e sustentou, com base na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, que a taxa de juros aplicada divergia do pactuado, resultando em parcelas excessivas. Pleiteou a revisão, devolução em dobro do montante pago a maior e indenização moral. O juízo de piso resolveu o mérito da demanda pela total improcedência dos pedidos . Fundamentou que a "Calculadora do Cidadão" não serve como parâmetro absoluto, pois desconsidera a carga tributária (IOF) e demais custos englobados no Custo Efetivo Total (CET) . Concluiu pela validade dos juros remuneratórios e moratórios estabelecidos, atestando a inexistência de abusividade ou ato ilícito . Inconformada, a autora interpôs o presente apelo, reiterando as alegações da inicial e defendendo que os réus não provaram a licitude da taxa. Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a validade da contratação e a inidoneidade da prova produzida pela autora. É o relatório. Decido. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia central reside na validade da taxa de juros pactuada, contestada unicamente com base em simulação da "Calculadora do Cidadão". Pois bem. Inicialmente, a pretensão recursal fundamenta-se na alegação de que os juros remuneratórios contratados seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, o que, segundo o Apelante, configuraria onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual, autorizando, portanto, a revisão judicial do pacto. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica, inequivocamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sujeita-se à proteção consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), assentou que a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não implica, automaticamente, abusividade. Sobre o tema, tal situação já foi objeto de discussão e sedimentado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi. Vejamos: "( ) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida…
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