Processo 0183693-78.2014.8.13.0027

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0183693-78.2014.8.13.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0183693-78.2014.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX HENRIQUE DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1 – Relatório Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou ALEX HENRIQUE DA SILVEIRA e CLEIDSON EDUARDO DIAS MATOS, qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, no artigo 171, caput, e no artigo 311, caput, todos do Código Penal, e ao segundo, a prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 9790376176) que, no dia 31 de janeiro de 2014, por volta das 22h00min, na Avenida Arthur da Silva Bernardes, nº 250, bairro Ingá, nesta cidade e comarca de Betim/MG, o denunciado Alex Henrique da Silveira, em concurso com outro indivíduo não qualificado, subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima Reginaldo Silva Martins, consistente em um veículo Honda Civic, placa HGB-2438, um aparelho celular e sua carteira com documentos pessoais. Consta, ainda, que entre os meses de janeiro e fevereiro de 2014, em local e horário não precisados, o denunciado Alex Henrique da Silveira obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em prejuízo da vítima Andressa de Barros, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento, ao se comprometer a consertar o veículo dela, que estava danificado. Por fim, narra a exordial que, no mesmo período, na Rua Ipê, nº 100, bairro Taquaril, nesta cidade, os denunciados Alex Henrique da Silveira e Cleidson Eduardo Dias Matos, de forma livre e consciente, adulteraram sinal identificador de veículo automotor, ao retirarem a tampa traseira com a placa de identificação do veículo da vítima Andressa e a colocarem no veículo roubado, com o intuito de dificultar a identificação deste. A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2023 (ID 9791146470). As Folhas de Antecedentes Criminais e Certidões de Antecedentes Criminais foram juntadas (ID 9791105770, 9791129327, 9791139202, 9791127090, 9791128617 e 9791129621). Devidamente citado, o acusado Alex Henrique da Silveira apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 9850421259). O acusado Cleidson Eduardo Dias Matos, também citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou sua resposta escrita por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia e, no mérito, negando a autoria delitiva. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Alex Lomas de Souza Ameno e Marcelo Faria da Cunha, bem como a vítima Andressa de Barros. Em audiência em continuação, foi ouvida a vítima Reginaldo e, na mesma oportunidade, os réus foram interrogados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu Alex Henrique da Silveira, nos exatos termos da denúncia. Em relação ao corréu Cleidson Eduardo Dias Matos, requereu a absolvição . A Defesa Alex Henrique da Silveira, por sua vez, pleiteou a absolvição por ausência de dolo, em relação ao crime de estelionato. Requereu ainda o decote das majorantes do…

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