Processo 0183709-93.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação ajuizada por GAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA QUEIROZ PONTIKOS, neste ato representado por GABRIELLA DE OLIVEIRA QUEIROZ PONTIKOS, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, na qual alega que no dia 17/12/2024 procurou atendimento de urgência e emergência da Unidade Avançada São Gonçalo, da rede credenciada da Notredame, e após os exames laboratoriais foi diagnosticado com leucocitose importante, além de aumento de piócitos no exame de urina, sugerindo infecção acentuada de trato urinário. Relata negativa da parte ré em razão de carência. Requer seja concedida a tutela de urgência para ser autorizada a transferência do autor para o Hospital Santa Martha e custeio integral da internação e de todos o material, medicamentos e procedimentos prescritos pelo médico. Pretende, ainda, indenização por danos morais. Foi concedida a tutela de urgência em sede de plantão judiciário, conforme id 20. Deferida JG ao autor no id 61. Contestação apresentada no id 68, na qual sustenta que o autor está em carência contratual, pois a adesão ao plano ocorreu em 19/11/2024 e na data do atendimento só havia cumprido 28 dos 180 dias de carência para internação clínica. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada no id 45. O réu afirmou não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A lide comporta seja julgada antecipadamente, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, do CPC. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Nesse sentido, destaca-se o verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. . Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, razão pela qual independe de culpa e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. Para a configuração de tal responsabilidade, entretanto, imprescindível que o Autor demonstre a conduta do fornecedor, consistente na falha na prestação do serviço; os danos sofridos; e o nexo de causalidade entre eles. Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes e a adimplência do autor. Incontroversa, ainda, a negativa da parte ré em autorizar a internação do demandante ao argumento de carência contratual. O documento médico de id 16 demonstra a necessidade de internação com urgência em razão da gravidade do quadro. Fato é que, em havendo risco, como é a hipótese dos autos, não é dada ao réu a possibilidade de negativa da prestação de serviço médico. Nos termos do disposto no art. 35 da Lei dos Planos de Saúde, caracterizada a situação de urgência/emergência quanto ao estado de saúde do demandante, resta inteiramente afastada a cláusula contratual que prevê carência para internação. Por outro lado, nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde, caso demonstrada a urgência ou emergência do procedimento postulado, a cobertura do plano de saúde é obrigatória: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou…
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