Processo 0183788-65.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis da Silva Reis contra sentença exarada pelo Juízo da 18.ª Vara Cível de Manaus, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro de valores descontados sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL e indenização por danos morais, em ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O Juízo sentenciante assentou que: (i) a inversão do ônus da prova não é absoluta, tendo o banco desincumbido-se do encargo que lhe compete ao comprovar, mediante extratos bancários, a disponibilização do crédito na conta do autor e a posterior utilização dos valores por ele próprio; (ii) a movimentação bancária subsequente à liberação do crédito constitui elemento fundamental de ciência e aquiescência do consumidor com o negócio jurídico subjacente; (iii) a simples afirmação de desconhecimento, sem qualquer indício probatório e confrontada por prova documental robusta, é insuficiente para afastar a pretensão do réu, não havendo ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito ou danos morais; e (iv) o TJAM, em casos idênticos, consolidou o entendimento de que a comprovação do crédito e de sua fruição afasta a pretensão declaratória e indenizatória. Em suas razões recursais (mov. 30.1), o autor sustenta que: (a) os contratos de empréstimo, realizados por meio de assinatura eletrônica, não foram apresentados, não podendo a movimentação bancária suprir a obrigação legal do banco de possuir instrumento contratual; (b) a assinatura eletrônica exige observância dos requisitos da MP n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020 - em especial a certificação ICP-Brasil prevista no art. 10, § 1.º, ou a comprovação de autoria e integridade por outros meios nos termos do § 2.º -, formalidades não demonstradas pelo banco; (c) não ficou evidenciada vinculação concreta entre os descontos e as parcelas contratuais apontadas em contestação; (d) os descontos impactaram seu salário e sua subsistência, configurando dano moral indenizável, e não mero aborrecimento; e (e) a repetição em dobro é cabível ante a ausência de contratação válida. Requer a reforma integral da sentença, com indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 37.1). Sustentou que a contratação eletrônica foi devidamente comprovada mediante a juntada das Cédulas de Crédito Bancário n. 484.615.081 e n. 509.650.481, de extratos que demonstram a disponibilização e utilização integral do crédito pelo apelante e do log de rastreabilidade da jornada digital, registrando a autenticação por senha pessoal e token; que a negação do consumidor sem respaldo probatório não infirma essa prova documental; que o STJ já consolidou a validade da contratação eletrônica sem necessidade de certificação ICP-Brasil, desde que comprovados autoria e integridade por outros meios; e que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a comprovação do crédito e de sua fruição afasta a pretensão declaratória e indenizatória. É o breve relato. O apelo não merece conhecimento por conta da ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC). A dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta manifestar inconformismo genérico ou apresentar teses desconectadas da ratio decidendi. É necessário estabelecer diálogo efetivo com os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.