Processo 0183840-17.2013.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0183840-17.2013.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A RECORRIDOS: INDÚSTRIA DE CALÇADOS NAGEL LTDA. E PAULO NAGEL ROLIM GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Safra S/A contra Indústria de Calçados Nagel Ltda. e Paulo Nagel Rolim Gonçalves, em face de acórdão (ID 33472284) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 34596019), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama violação ao art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução por abandono da causa, embora, segundo defende, não tenha havido intimação pessoal da parte exequente nos moldes exigidos pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco requerimento da parte adversa para a extinção do feito, não obstante a prévia citação dos executados, em alegado desacordo com o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e com a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A parte contraria não foi intimada em virtude da ausência de formação da relação processual. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação ao art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 33472284): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, quando do julgamento da ação de execução extrajudicial, que foi julgada extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção por abandono foi precedida das formalidades legais (intimação pessoal) e se é possível a extinção do processo por abandono, de ofício, em casos que não houve o requerimento do réu. III. Razões de decidir: 3. O exequente foi intimado pessoalmente para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, permanecendo silente conforme certidão nos autos. O cumprimento do rito do art. 485, §1º, do CPC afasta a alegação de nulidade. 4. O entendimento de que a extinção por abandono depende de requerimento do réu pressupõe a existência de lide formada. No presente caso, a relação processual não se aperfeiçoou (ausência de citação/embargos), o que autoriza o magistrado a declarar a extinção de ofício, dada a ausência de prejuízo à defesa. 5. A sentença está em consonância com os precedentes do STJ e do TJCE, que reconhecem a validade da intimação pessoal (inclusive eletrônica para bancos) e a regularidade da extinção quando configurada a desídia reiterada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sem custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º; STJ, Súmula 240.…
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