Processo 0183875-69.2016.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0183875-69.2016.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA 0183875-69.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: WALDELIZ DE PAULA XIMENES REU: MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico C/C Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos C/C Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por Waldeliz de Paula Ximenes, em face de Magis Incorporações e Construções Ltda., MRV Engenharia e Participações S/A e Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados.  Em sua petição inicial (ID 119756149), a autora relata que celebrou com as empresas MRV e Magis, em 05 de maio de 2010, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do apartamento nº 1103, Bloco 2, integrante do empreendimento Residence Club, situado na Rua dos Amigos, nº 355, Bairro Cambeba, Fortaleza/CE. O valor total do imóvel foi pactuado em R$ 176.134,39, distribuído em sinal, parcelas mensais, intermediárias e um saldo residual expressivo a ser quitado mediante financiamento bancário ao término da obra. A autora afirma ter adimplido integralmente todas as parcelas pré-financiamento, conforme atesta o extrato fornecido pela MRV e Magis, com o último pagamento datado de 10 de janeiro de 2012 (ID 119756169). No entanto, o item 5 do Quadro Resumo do contrato previa a entrega do imóvel para abril de 2011, com a ressalva de que tal data era estimativa e poderia variar conforme a assinatura do contrato de financiamento, prevalecendo como marco final um mês após referida assinatura. A promovente sustenta que a obra sofreu um atraso de aproximadamente 16 meses, uma vez que a averbação do "Habite-se" na matrícula imobiliária nº 19.699 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza ocorreu somente em 24 de agosto de 2012 (ID 119756150). Alega que esse atraso, de responsabilidade exclusiva das construtoras, não foi apenas físico, mas jurídico e documental, impedindo-a de buscar crédito imobiliário em instituições financeiras de sua preferência, notadamente a Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a narrativa exordial, em virtude da ausência de documentação regular do imóvel para fins de registro e da pressão exercida pelas promovidas, a autora teria sido coagida a aceitar um financiamento "casado" com o Banco Santander, parceiro das construtoras no empreendimento. A autora junta simulador da CEF (ID 119756167) demonstrando que, à época, preenchia requisitos para taxas de juros anuais de 9,012%, enquanto o Banco Santander impôs uma taxa efetiva de 11% ao ano, conforme o fluxo projetado (ID 119756144). A lide apresenta um componente fático peculiar: a autora alega que, apesar de nunca ter recebido a minuta contratual formal para análise e assinatura, o Banco Santander passou a debitar mensalmente as parcelas do financiamento diretamente de sua conta bancária (Agência 4653, Conta 01.021181-2) desde maio de 2012. Tal situação perdurou por anos, totalizando 54 parcelas pagas no momento do ajuizamento, configurando o que a autora denomina de "contrato verbal" em plena execução, mas carente de formalização para fins de transferência da propriedade. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência…

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