Processo 0184034-27.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARA-SE a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de restituição da quantia principal de R$ 147,20 e ao cancelamento das cobranças futuras, ante a perda superveniente do objeto decorrente do reembolso e do cancelamento voluntariamente efetuados pela ré no curso da demanda (Ref. mov. 10.2); b) JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONFIRMAR A INEXIGIBILIDADE DEFINITIVA do débito objeto da demanda (primeira compra) e de todas as parcelas a ele vinculadas (Ref. mov. 1.1); b.2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor remanescente da repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 147,20 (cento e quarenta e sete reais e vinte centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação (Ref. mov. 8.1); b.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: Nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC. Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Manaus, 31 de julho de 2026. Isabela Esperança Machado Juíza Leiga Submeto à apreciação pelo Juiz Togado. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da LJE. Manaus, data registrada no sistema. Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Juiz de Direito
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