Processo 0184035-15.2005.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0184035-15.2005.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CRISTIANE DE MOURA DIAS CASSI - SP211467-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO - SP69135 RECORRIDO: LUCILIA DARUIZ BORSARI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas rejeito-os, pelos motivos a seguir expostos. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. O acesso à saúde é universal e igualitário, direito de todos e dever do Estado e compreende as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal). Em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 8.080, de 19.09.1990, estabelece que: [...] Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; [...] Constitui dever do Estado, desse modo, garantir a saúde de todos. De acordo com essa mesma lei, tal garantia ocorre no Sistema Único de Saúde, de que fazem parte, em regime jurídico de solidariedade, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e as pessoas jurídicas de direito privado, em caráter complementar (artigo 4.º, caput e §§ 1.ºe 2.º). Tratando-se de obrigação solidária, seu cumprimento pode ser exigido de quaisquer dos integrantes do Sistema…
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