Processo 0184054-98.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0184054-98.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DE MARAJÓ em face de ESTER DARIA GIL VIARD alegando que é credor da importância de R$ 6.016,85 (seis mil e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), relativas ao período de 10/03/2018 a 10/09/2018 e verbas extras, devidos pela demandada, condômina da unidade apartamento 304. Requer: a) a determinação da citação da parte executada, por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para pagar, em 3 (três) dias, o valor de R$ 6.016,85 (seis mil e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros legais, correção monetária, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, devendo constar, no mandado, que o local de agendamento é o endereço do patrono do Exequente, localizado na Rua Sete de Setembro, 43 - 3º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, horário de atendimento de 09:15 às 16:15; Inicial de fls. 03/05, documentos de fls. 06/62. Despacho de fls. 66/67, determinando a emenda da inicial. Emenda à inicial de fls. 70/72, passando a requerer: que seja julgado procedente o pedido, para condenar a demandada, ao pagamento do valor principal R$ 6.016,85 (seis mil e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) e das prestações periódicas vincendas, nos moldes do artigo 323 da Lei Processual, até a data do efetivo pagamento, bem como nos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), e correção monetária em UFIR-RJ, calculados a partir do vencimento da obrigação. Decisão de fls. 78, recebendo a emenda. Petição do demandante de fls. 88, informando o falecimento da demandada, documentos de fls. 89/91. Petição da demandada de fls. 98/99, documentos de fls. 100/115, informando que foi distribuído embargos à execução. Despacho de fls. 117, intime-se para apresentação de contestação. Contestação apresentada em fls. 120/127, documentos de fls. 128/154, com os seguintes argumentos: é legítimo proprietário da unidade autônoma nº 304 do condomínio demandante; à época dos fatos, o imóvel encontrava-se cedido para terceiro, razão pela qual o Espólio não sabia da existência de cotas condominiais atrasadas; quando da retomada do imóvel por parte do Espólio, a administradora do imóvel entrou em contato com a administradora condominial APSA para saber da atual situação da unidade, tomando conhecimento de cotas em aberto nos anos de 2017 e 2018; todas as cotas condominiais devidas em 2017 foram pagas no dia 28 de dezembro de 2018, por meio de transferência bancária, encontrando-se quitadas; no mês de janeiro de 2019 foi realizado o pagamento da cota condominial de janeiro/2018, também pelo mesmo procedimento de transferência bancária para a conta da APSA; da mesma forma, foi realizado o pagamento dos meses seguintes, das competências de março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018, agosto/2018 e setembro/2018, que estão sendo executadas pelo Condomínio-Autor; inexistência de débito. Despacho de fls. 156, em réplica. Réplica de fls. 159/167, documentos de fls. 168/171, atualizando o débito dando como crédito os valores depositados pela demandada, existindo um saldo remanescente de R$ 3.871,77. Despacho de fls. 174, em provas. Petição da demandada de fls. 177/179, documentos de fls. 180/194. Petição do demandante de fls. 196/198, sem mais provas a produzir. Petição da…

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